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Veja os 12 erros no seu imposto de renda que podem fazer sua declaração cair na “malha fina”

Dentre os principais motivos que podem levar sua declaração de imposto de renda cair na malha fina estão as informações incompletas ou incorretas, que são captados quando a Receita Federal cruza os dados informados com as diversas fontes, como empresa, bancos, médicos e imobiliárias.

A ocorrência de inconsistência leva a Receita a reter a declaração para uma investigação mais específica, provocando o atraso na liberação da restituição ou até gerar imposto a pagar com multa.

O prazo para retificação é até o final do prazo de entrega, ou seja, 30 de abril.

Veja quais são os 12 erros mais comuns que podem fazer sua declaração de imposto de renda cair na malha fina da Receita:

1) Erros de digitação

Por exemplo, ao digitar R$ 100,00 não esqueça de colocar a vírgula antes dos centavos. O sistema fará a leitura de R$ 10.000,00, por exemplo.

Esse cuidado deve ser feito especialmente na digitação das despesas médicas, pois valores divergentes levam a declaração para a malha fina.

2) Informação incorreta dos valores de rendimentos

Os valores das fontes pagadores das pessoas jurídicas devem ser informados com exatidão, como os valores recebidos, desconto de imposto de renda na fonte, desconto da previdência social e, quando for o caso, o valor de pensão alimentícia.

Também deve-se ter cuidado com o valor a informar do 13º recebido, e o valor do desconto de imposto de renda.

Os valores das fontes pagadoras devem ser revisados com segurança e certeza.

3) Omissão de rendimentos do titular ou dependente

Os rendimentos do titular e dos dependentes e seus bens devem ser declarados.

São fontes de renda: salários, vencimentos, no caso de servidor público, aluguéis, trabalho temporário ou autônomo, qualquer que seja o valor, pensão alimentícia, bolsa de estudo ou estágio.

4) O mesmo dependente em mais de uma declaração

Casais que possuem um filho e declaram separadamente só podem colocá-lo para dependente na declaração de um dos cônjuges. Se tiver mais de um filho, podem dividir um para cada cônjuge.

Mas nunca um do dependente pode figurar nas declarações de cada um dos cônjuges.

O simples recebimento de herança ou doação não acarreta a perda da qualidade de dependente, observados os requisitos legais. Os bens ou direitos devem ser incluídos na declaração do responsável. O valor correspondente deve ser informado como rendimento isento e não tributável e os rendimentos produzidos por esses bens ou direitos são tributados na declaração do responsável.

 5) Informar despesas médicas indevidas 

Somente declarar pagamentos de despesas para abatimento que tenham previsão legal, como médicas e de plano de saúde, do dependente que figurar na declaração do cônjuge ou do titular.

Os recibos médicos devem constar o nome do dependente ou titular beneficiário, e com o CPF do médico. Guardar os recibos por cinco anos.

Quando a despesa médica foi reembolsada por auxílio-saúde da empresa ou de Órgão do Poder Público, deve ser informada para fins de dedução no valor das despesas com saúde.

6) Confundir PGBL com VGBL

Só as contribuições feitas a planos do tipo PGBL, fundo de pensão estatal ou FAPI, lançadas na ficha “Pagamentos Efetuados”, podem ser deduzidas do cálculo do IR. O VGBL deve ser declarado como uma aplicação financeira e seu saldo é informado na ficha “Bens e Direitos”.

7) Atualizar o valor dos bens

Os bens devem ser sempre declarados pelo seu custo de aquisição. A atualização do valor é permitida em poucos casos, como na reforma, ampliação ou construção do imóvel. Somente os gastos efetuados na reforma com o valor do imóvel declarado no ano anterior podem ser considerado. Guarde os recibos e notas fiscais que comprovem as despesas.

É possível atualizar o valor do bem se ainda estiver pagando o financiamento do carro ou de imóvel, mediante as prestações pagas no passado

8) Omissão do inquilino na declaração do aluguel pago

Tanto o proprietário do imóvel como o inquilino devem declarar o valor dos aluguéis do imóvel locado.

O inquilino é obrigado a declarar os aluguéis pagos na ficha “Pagamentos Efetuados”, e a sua omissão pode gerar uma multa de 20% sobre o valor do aluguel pago e não declarado.

9) Omissão de transação de bens 

O negócio de compra e venda de um bem, seja imóvel ou veículo, dentro do mesmo ano é para ser declarado. Preencher a ficha de “Bens e Direitos” com dados do bem, do vendedor e do comprador, com a discriminação do valor da transação.

O bem que constava em 31/12/2019, que foi alienado, na linha da declaração de 31/12/2020, terá o registro de zero.

Se o valor da venda foi maior do que o valor da compra, implica em ganho de capital, devendo-se observar os limites no programa auxiliar – GCAP 2020 – e recolher o imposto específico sobre ganho de capital, se for o caso.

10) Patrimônio a descoberto

A renda do contribuinte deverá ter lastro suficiente para justificar o seu patrimônio, isso exige que as fontes de receitas apresentem valores que permitam que o contribuinte possa adquirir os bens que possui.

A dimensão da renda é que dá cobertura para o patrimônio do contribuinte. Não há como se justificar uma pessoa com renda de R$ 100 mil ao ano, declarar a compra de um imóvel ou carro de R$ 150 mil à vista, por exemplo. Seria capital a descoberto ou sonegação fiscal.

11) Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)

Os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) são rendimentos recebidos de forma acumulada, ou seja, valores que deveriam ser recebidos em determinado período e foram pagos posteriormente somando os valores de todos os períodos a qual se tinha o direito.

Assim sendo, os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, no caso 2020, continuam tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuído apenas do valor das despesas com ação judicial necessárias à sua percepção, inclusive honorários de advogados, se tiverem sido suportadas pelo contribuinte. Ressalta-se que se a percepção da renda ou provento acumulado, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, se der em cumprimento de decisão da Justiça Federal ou Trabalhista, cabível será a aplicação da retenção na fonte segundo os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Esses rendimentos são, quase sempre, valores recebidos decorrentes de créditos ou diferenças de salários ou vencimentos, que são pagos à parte da folha de pagamento da Entidade patronal.

Portanto, devem ser informados pela fonte pagadora e declarado pelo contribuinte.

12. São tributáveis os rendimentos auferidos pelo síndico de condomínio

Sim, esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio.

Equipe de redação

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Foto: divulgação da Web

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