Um aposentado diagnosticado com transtorno afetivo bipolar garantiu na Justiça Federal o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, além da restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos. A decisão é do juiz federal Marcelo Meireles Lobão, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis (GO). O magistrado também determinou a suspensão imediata da cobrança do tributo.
Na ação, o advogado previdenciário Jefferson Luiz Maleski, da banca Celso Cândido de Souza Advogados, sustentou que o autor é portador de doença mental grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual faz jus à isenção tributária.
De acordo com o advogado, a legislação estabelece dois critérios básicos para concessão da isenção: estar aposentado e ser portador de doença grave prevista em lei. No caso analisado, além da aposentadoria por incapacidade permanente, a perícia judicial confirmou um quadro psiquiátrico severo, com comprometimento significativo da autonomia.
Em contestação, o INSS alegou ilegitimidade para responder ao pedido de restituição do imposto de renda, sob o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva da União. A preliminar, contudo, foi rejeitada pelo magistrado, que reconheceu a legitimidade da autarquia quanto ao pedido de cessação dos descontos realizados diretamente na fonte pagadora.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a perícia judicial produzida nos autos demonstrou de forma convincente a existência e a gravidade da doença apresentada pelo autor. Segundo o magistrado, o laudo elaborado por profissional nomeado pelo Juízo constitui prova técnica idônea e suficiente para formação da convicção judicial.
Um dos pontos centrais da decisão foi justamente o enquadramento da doença. Embora o transtorno bipolar não esteja expressamente listado entre as hipóteses de isenção previstas na Lei nº 7.713/1988, o magistrado reconheceu que o quadro psiquiátrico grave apresentado pelo autor se enquadra como doença mental para fins de concessão do benefício.
1002324-71.2025.4.01.3502
ROTAJURÍDICA.COM.BR
FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB