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Aposentado com transtorno bipolar garante na Justiça isenção de imposto de renda

Aposentado com transtorno bipolar garante na Justiça isenção de imposto de renda

Um aposentado diagnosticado com transtorno afetivo bipolar garantiu na Justiça Federal o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, além da restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos. A decisão é do juiz federal Marcelo Meireles Lobão, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis (GO). O magistrado também determinou a suspensão imediata da cobrança do tributo.

Na ação, o advogado previdenciário Jefferson Luiz Maleski, da banca Celso Cândido de Souza Advogados, sustentou que o autor é portador de doença mental grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual faz jus à isenção tributária.

De acordo com o advogado, a legislação estabelece dois critérios básicos para concessão da isenção: estar aposentado e ser portador de doença grave prevista em lei. No caso analisado, além da aposentadoria por incapacidade permanente, a perícia judicial confirmou um quadro psiquiátrico severo, com comprometimento significativo da autonomia.

Em contestação, o INSS alegou ilegitimidade para responder ao pedido de restituição do imposto de renda, sob o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva da União. A preliminar, contudo, foi rejeitada pelo magistrado, que reconheceu a legitimidade da autarquia quanto ao pedido de cessação dos descontos realizados diretamente na fonte pagadora.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a perícia judicial produzida nos autos demonstrou de forma convincente a existência e a gravidade da doença apresentada pelo autor. Segundo o magistrado, o laudo elaborado por profissional nomeado pelo Juízo constitui prova técnica idônea e suficiente para formação da convicção judicial.

No caso, a perícia judicial concluiu que o autor é portador de transtorno afetivo bipolar grave, com episódios recorrentes de mania psicótica e depressão severa. Segundo o laudo, a doença é crônica, sem prognóstico de cura, tendo início da incapacidade fixado no ano de 2011.

Um dos pontos centrais da decisão foi justamente o enquadramento da doença. Embora o transtorno bipolar não esteja expressamente listado entre as hipóteses de isenção previstas na Lei nº 7.713/1988, o magistrado reconheceu que o quadro psiquiátrico grave apresentado pelo autor se enquadra como doença mental para fins de concessão do benefício.

1002324-71.2025.4.01.3502

ROTAJURÍDICA.COM.BR

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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