seu conteúdo no nosso portal

Caixa de Assistência dos Advogados de MG não se beneficia de imunidade tributária conferida à OAB

Caixa de Assistência dos Advogados de MG não se beneficia de imunidade tributária conferida à OAB

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu Recurso Extraordinário (RE 233843) do município de Belo Horizonte e reformou a decisão que havia isentado a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais do pagamento de IPTU

 
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu Recurso Extraordinário (RE 233843) do município de Belo Horizonte e reformou a decisão que havia isentado a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais do pagamento de IPTU sobre o imóvel que ocupa na capital mineira. O entendimento da Turma, em voto relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, é o de que a imunidade tributária recíproca aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando atua no campo próprio que lhe outorga a Constituição, não se estende às atividades sociais ou de assistência desempenhadas pelas respectivas Caixas de Assistência.
Embora houvesse dúvida sobre a caracterização da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais como entidade de assistência social, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) aplicou-lhe a imunidade tributária por considerar que se trata de “entidade inserida na tessitura orgânica da OAB e, portanto, destinatária dos mesmos benefícios”. Com isso, o TJ-MG considerou que o imóvel de propriedade da Caixa de Assistência seria imune ao pagamento de IPTU. O município recorreu ao STF alegando violação ao artigo 150, inciso VI, alínea “a”, que trata da imunidade recíproca, acrescentando que a Caixa de Assistência não pode ser considerada entidade assistencial, visto que presta serviços apenas a seus associados.
“Entendo que o tribunal de origem se equivocou. Não se questiona nesses autos a imunidade conferida à OAB. A questão que se põe é se entidade ligada a OAB destinada especificamente a prestar serviços aos seus associados também pode ser considerada com instrumentalidade estatal e, portanto, ser beneficiada pela salvaguarda constitucional. Embora as Caixas de Assistência dos Advogados estejam ligadas à estrutura organizacional da OAB, são entidades com personalidade jurídica própria, que não se dedicam primordialmente à defesa da Constituição, da ordem jurídica do estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social nem pugna pela aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.
O relator acrescentou que “além da inserção na estrutura organizacional da OAB, nada dissocia as caixas de assistência dos advogados das demais entidades destinadas à concessão de benefícios assistenciais ou previdenciários a seus associados, sejam eles servidores públicos ou empregados privados ou quaisquer outras pessoas unidas por laços de afinidade ou de situação fático-jurídica”. Na sessão, os ministros rememoraram decisão do STF que considerou inconstitucional uma norma que destinava o produto arrecadado com taxas à Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul (ADI 1145).
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico