seu conteúdo no nosso portal

Juíza reconhece valor declarado em cessão de direitos hereditários como base de cálculo do ITBI

Juíza reconhece valor declarado em cessão de direitos hereditários como base de cálculo do ITBI

A juíza Simone Monteiro, 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, declarou a nulidade do lançamento fiscal de ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) arbitrado pela Prefeitura de Goiânia em operação de cessão de direitos hereditários. A decisão reconheceu como válida a base de cálculo de R$ 4 milhões, constante da escritura pública da transação, afastando a avaliação unilateral feita pelo Fisco municipal em mais de R$ 9,3 milhões. A autora da ação foi representada pelo advogado Rodrigo Martins Rosa, do escritório RMR Advocacia.

No caso, uma empresa adquiriu, por meio de escritura pública, os direitos hereditários sobre imóvel rural com área superior a 11 hectares, localizado no município de Goiânia. O valor pactuado entre as partes foi de R$ 4 milhões, devidamente registrado em cartório. Apesar disso, a Prefeitura arbitrou a base de cálculo do ITBI em valor mais que o dobro, resultando em exigência tributária de R$ 186.641,33.

Na ação anulatória de débito fiscal cumulada com consignação em pagamento, a empresa argumentou que a transação envolvia cessão de direitos hereditários — negócio jurídico com características aleatórias e riscos próprios, sobretudo em razão da indefinição da partilha e da possibilidade de surgimento de dívidas no inventário. Por isso, o valor acordado refletia as condições efetivas do negócio e do mercado, devendo prevalecer para fins de tributação.

A autora também apontou que o lançamento feito pela Administração violava o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.113, segundo o qual o valor declarado pelo contribuinte em condições normais de mercado goza de presunção de veracidade e só pode ser desconsiderado por meio de regular processo administrativo, com observância do contraditório — o que não ocorreu no caso.

A juíza Simone Monteiro acolheu os argumentos e reconheceu a ilegalidade da cobrança. Na sentença, a magistrada destacou que “o valor da transação, devidamente registrado na escritura pública, foi de R$ 4.000.000,00. Este é o valor que, por presunção, reflete as condições de mercado para a negociação”. Constatou, ainda, que o Município não apresentou qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade do valor declarado, tampouco instaurou procedimento administrativo nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional.

Com a decisão, a base de cálculo do ITBI foi fixada em R$ 4 milhões, e o imposto devido em R$ 80 mil, considerando a alíquota de 2% prevista na legislação municipal. Como a parte autora havia depositado em juízo o valor integral cobrado pela Prefeitura, a magistrada determinou a devolução da diferença, autorizando o levantamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado.

Processo 5112350-84.2025.8.09.0051

TJGO

ROTAJURÍDICA

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico