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O reconhecimento de imunidade ou isenção de contribuições sociais deve ser pleiteado exclusivamente por seu titular

O reconhecimento de imunidade ou isenção de contribuições sociais deve ser pleiteado exclusivamente por seu titular

A empresa alega que, em razão da imunidade tributária da qual goza o Estado estrangeiro em relação à cota patronal de contribuição previdenciária dos empregados da embaixada (art. 15, I, parágrafo único, Lei 8.212/1991), tem direito à expedição

 
 
 
            Espaço Comunicações Integrada e Representações Ltda adquiriu imóvel residencial da Embaixada dos Estados Unidos da América. Entretanto, viu-se impedida de registrar a compra em cartório, uma vez que encontrou dificuldade para obter no INSS a Certidão Negativa de Débito em favor da Embaixada.
A empresa acionou a Justiça, pretendendo que fosse a certidão emitida.  Negado o pedido no primeiro grau, a empresa apelou para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
A empresa alega que, em razão da imunidade tributária da qual goza o Estado estrangeiro em relação à cota patronal de contribuição previdenciária dos empregados da embaixada (art. 15, I, parágrafo único, Lei 8.212/1991), tem direito à expedição do documento quanto ao período em que o imóvel era de propriedade da embaixada dos EUA.
O relator do processo, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, levou o processo a julgamento na 8.ª Turma.
O órgão julgador entendeu que a pretensão da apelante esbarra no preceito contido no art. 6.º do CPC, segundo o qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Consignou que a empresa não detém legitimidade para pleitear o reconhecimento de imunidade ou isenção das contribuições sociais, referentes à cota patronal, em favor do Estado acreditado (EUA) e consequente expedição de certidão negativa de débitos, conforme já decidiu o STJ (REsp 1190612/CE, rel. ministro Humberto Martins, DJe de 24/08/2010).
Assim, ausente uma das condições da ação (legitimidade ad causam), observado o disposto no art. 267, § 3.º, do CPC, a Turma determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
 

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