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STF declara inconstitucional a taxa de incêndio paga por empresas

STF declara inconstitucional a taxa de incêndio paga por empresas

STF declara inconstitucional a taxa de incêndio paga por empresas

O AVCB é um documento emitido pelo Corpo de Bombeiros após vistoria técnica que verifica se a edificação atende às condições de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação vigente. É, portanto, uma obrigação legal, e tem prazo de validade de 12 meses, a contar da data de sua expedição.

A taxa deve ser paga até o dia 31 de julho do ano em referência e sua base de cálculo é apurada pela adoção do “coeficiente de risco de incêndio do imóvel” representado pela unidade de medida Megajoule (MJ), aprovado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, correspondendo a quantificação de risco de incêndio do imóvel, obtido por uma fórmula que envolve: 1) a carga de incêndio específica do imóvel, calculada em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel; 2) a área total construída do imóvel, incluindo a fração ideal nos casos de estabelecimentos localizados em condomínio; e 3) o fator de graduação de risco, em razão do grau de risco de incêndio, conforme escala considerada pelo Estado. Complicado??? Nem perca seu tempo tentando entender, pois essa taxa é inconstitucional. Explica a advogada Anna Tereza Landgraf (foto):

“O Estado da Bahia, assim como os outros,  justifica a cobrança da taxa de incêndio, alegando que a taxa tem como objetivo “aparelhar e modernizar o Corpo de Bombeiros”. Todavia, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem “específicos e divisíveis”, ou seja, o Estado cobra da pessoa que se aproveitou do serviço prestado. Os serviços públicos “genéricos e indivisíveis”, aqueles que são colocados à disposição da sociedade indistintamente, não podem ser custeados através de taxa, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos.

Os Estados possuem ampla competência para instituir e cobrar as taxas, seja em razão do poder de polícia – este entendido como a atividade da Administração Pública que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades, em prol do interesse coletivo – ou face à prestação de um serviço público que seja iminentemente específico e divisível. Todavia, para se instituir e exigir uma taxa, esta deve preencher todos os requisitos previstos na Constituição Federal e a Taxa de Extinção de Incêndio não cumpre os requisitos, uma vez que se trata de serviço público geral e indivisível.

O artigo 144 da Constituição Federal dispõe sobre o dever do Estado em relação à segurança pública, no qual se inclui a prevenção e o combate a incêndios pelos corpos de bombeiros militares. Desse modo, considerado serviço essencial, é totalmente descabido das exigências para a configuração do tipo tributário “taxa” – que, como dito, abrange serviço público divisível e específico e poder de polícia – motivo pelo qual deve ser custeado mediante arrecadação de impostos.

O Supremo Tribunal Federal (STF), após analisar o RE 643.247, decidiu que os serviços de segurança pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios não são específicos e divisíveis, sendo serviços públicos de caráter uti universi (serviços públicos gerais), que somente podem ser custeados por impostos.

Na oportunidade, o Ministro Edson Fachin destacou que “o Poder Constituinte equiparou a atribuição de defesa civil, inclusive combate a incêndios e outros sinistros, à categoria jurídica de “segurança pública”, instituindo para tal mister órgão próprio. Nessa seara, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é inconstitucional a instituição de taxa para custear serviços prestados por órgãos de Segurança Pública”.

De forma bastante elucidativa, o relator Ministro Marco Aurélio destacou a impossibilidade de acomodar a divisibilidade para a cobrança da taxa de incêndio, considerando que não preenche os requisitos legais da espécie, nestes termos: “Em síntese, a manutenção do Corpo de Bombeiros, órgão estadual e não municipal, é feita estritamente ante os impostos, não cabendo a criação de taxa, mesmo porque, conforme ressaltou o Tribunal de origem, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, penso que seria muito difícil assentar-se a divisibilidade inerente à taxa, a essa espécie de tributo”.

O Ministro Relator deixou bem claro que: “não reconheço ao Estado a possibilidade de criar taxa visando esse serviço”. Após encerrar os debates, foi fixada a tese, por unanimidade, com repercussão geral, sob o Tema 16: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim.

A decisão do STF refere-se a taxa instituída por um Município, mas o mesmo entendimento se aplica às taxas instituídas pelos Estados. É uma decisão que, por ter repercussão geral, vincula o Poder Judiciário, de modo que o entendimento firmado deverá ser aplicado no julgamento de ações individuais e também de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), para derrubar as leis estaduais, como ocorreu com a lei do Estado de Minas Gerais, quando do julgamento da ADI 4411, em agosto de 2020.

Em resumo, verificamos que o embasamento para firmar esse entendimento diz respeito ao artigo 144 da Constituição Federal, já comentado, que dispõe ser a segurança pública o dever do Estado e, assim sendo, o custeio desse serviço essencial deve ocorrer mediante cobrança de impostos, e não de taxas, que carregam os requisitos de serviço público divisível e específico e poder de polícia. Não há, portanto, como admitir a cobrança da Taxa de Extinção de Incêndio instituída pelo Estado da Bahia. Busque os meios legais para não pagá-la! E, se pagou, corra atrás da restituição”.

Autora: *Anna Tereza Landgraf é advogada e professora, especialista em Direito Tributário, MBA em Planejamento Tributário e em Gestão e Administração de Negócios e Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT.

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Fonte: BAHIANOTICIAS

CF: É direito das empresas sustar o pagamento pela via judicial e cobrar a repetição do indébito referente aos últimos cinco anos.

Foto: divulgação da Web

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