O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve ser cobrado dos contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023 e não efetuaram o pagamento do tributo em 2022. A decisão foi tomada em julgamento virtual encerrado em 21 de outubro, com repercussão geral reconhecida.
A Corte confirmou que a cobrança do Difal é válida desde 2022, mas modulou os efeitos da decisão para proteger os contribuintes que buscaram o Judiciário antes da consolidação do entendimento.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela validade da cobrança a partir de 4 de abril de 2022, observando apenas a anterioridade nonagesimal (noventena). Segundo ele, a Lei Complementar 190/2022 não criou novo tributo nem aumentou a carga tributária, limitando-se a redefinir a destinação da arrecadação.
A proposta de modulação foi apresentada pelo ministro Flávio Dino e acompanhada pela maioria dos ministros, incluindo Fux, Gilmar Mendes, Barroso, Nunes Marques, Zanin e Toffoli. Dino ressaltou que, entre 2021 e 2022, havia entendimento técnico difundido de que o Difal só poderia ser cobrado em 2023, o que levou muitos contribuintes, de boa-fé, a não recolher o imposto.
Em divergência parcial, o ministro Edson Fachin reafirmou que o Difal somente poderia ser exigido a partir de 2023, com base na anterioridade anual, mas aderiu à modulação proposta por Dino.
Criado em 2015 para equilibrar a arrecadação do ICMS entre os estados de origem e destino, o Difal foi considerado inconstitucional em 2021 quando instituído por ato administrativo, levando à edição da LC 190/2022, sancionada em 4 de janeiro de 2022.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.
EQUIPE DE REDAÇÃO
FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB