seu conteúdo no nosso portal

STJ unifica o entendimento de que o ICMS-Difal não compõe a base de PIS e Cofins

STJ unifica o entendimento de que o ICMS-Difal não compõe a base de PIS e Cofins

Em uma decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o ICMS-Difal não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa deliberação, que unifica a jurisprudência das turmas do tribunal que analisam o tema, segue o entendimento da “tese do século”, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições.


Unificação da Jurisprudência

A decisão foi impulsionada pelo voto do ministro Afrânio Vilela, relator do recurso especial na 2ª Turma. Em novembro do ano passado, a 1ª Turma do STJ já havia julgado o tema pela primeira vez, aplicando a mesma solução da “tese do século”. A lógica por trás dessa uniformidade é que o Difal (Diferencial de Alíquota) é apenas uma metodologia para a cobrança do ICMS, e não uma nova espécie tributária.


Entendendo o ICMS-Difal

O ICMS-Difal é um imposto utilizado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS aplicadas quando uma empresa realiza uma venda para um consumidor final em um estado diferente do seu. Segundo o ministro Vilela, “Considerando que o ICMS–Difal é apenas uma forma de repartição do ICMS entre os entes federativos, aplica-se a ele o entendimento firmado no Tema 69 do STF.”


Impacto da Decisão

A relevância dessa decisão é ainda maior, pois a questão do Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins foi incluída na lista de temas em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já dispensa contestação e recursos. Isso significa que a Fazenda Nacional não deve mais contestar esse entendimento em novas ações judiciais, proporcionando maior segurança jurídica para as empresas.

Com essa unificação, fica consolidado o entendimento de que, dada a mesma natureza jurídica do Difal e do ICMS, não há justificativa para tratá-los de forma distinta na apuração das contribuições para o PIS e a Cofins.

Veja o acórdão:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. ICMS–DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
  2. “O ICMS–DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto – o ICMS –, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao aspecto quantitativo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a ser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação” (REsp n. 2.128.785/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em , DJe de 12/11/2024 ).19/11/2024 3. Considerando que o ICMS–DIFAL é apenas uma forma de repartição do ICMS entre os entes federativos, aplica-se a ele o entendimento firmado no Tema 69 do STF, segundo o qual “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

(STJ – 2ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2133516 – PR (2024/0112272-5) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA – julg. Em 21 de maio de 2025)

STJ/REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico