Em uma decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o ICMS-Difal não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa deliberação, que unifica a jurisprudência das turmas do tribunal que analisam o tema, segue o entendimento da “tese do século”, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
Unificação da Jurisprudência
A decisão foi impulsionada pelo voto do ministro Afrânio Vilela, relator do recurso especial na 2ª Turma. Em novembro do ano passado, a 1ª Turma do STJ já havia julgado o tema pela primeira vez, aplicando a mesma solução da “tese do século”. A lógica por trás dessa uniformidade é que o Difal (Diferencial de Alíquota) é apenas uma metodologia para a cobrança do ICMS, e não uma nova espécie tributária.
Entendendo o ICMS-Difal
O ICMS-Difal é um imposto utilizado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS aplicadas quando uma empresa realiza uma venda para um consumidor final em um estado diferente do seu. Segundo o ministro Vilela, “Considerando que o ICMS–Difal é apenas uma forma de repartição do ICMS entre os entes federativos, aplica-se a ele o entendimento firmado no Tema 69 do STF.”
Impacto da Decisão
A relevância dessa decisão é ainda maior, pois a questão do Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins foi incluída na lista de temas em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já dispensa contestação e recursos. Isso significa que a Fazenda Nacional não deve mais contestar esse entendimento em novas ações judiciais, proporcionando maior segurança jurídica para as empresas.
Com essa unificação, fica consolidado o entendimento de que, dada a mesma natureza jurídica do Difal e do ICMS, não há justificativa para tratá-los de forma distinta na apuração das contribuições para o PIS e a Cofins.
Veja o acórdão:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. ICMS–DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
- “O ICMS–DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto – o ICMS –, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao aspecto quantitativo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a ser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação” (REsp n. 2.128.785/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em , DJe de 12/11/2024 ).19/11/2024 3. Considerando que o ICMS–DIFAL é apenas uma forma de repartição do ICMS entre os entes federativos, aplica-se a ele o entendimento firmado no Tema 69 do STF, segundo o qual “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
(STJ – 2ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2133516 – PR (2024/0112272-5) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA – julg. Em 21 de maio de 2025)
STJ/REDAÇÃO
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