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Suspenso julgamento sobre incidência de ICMS em importação sem fins comerciais

Suspenso julgamento sobre incidência de ICMS em importação sem fins comerciais

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli na tarde desta quarta-feira (25) suspendeu o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 439796 e 474267 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

 
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli na tarde desta quarta-feira (25) suspendeu o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 439796 e 474267 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os processos tratam da constitucionalidade da incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na importação de bens sem fins comerciais.
Após o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa que, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança, deu provimento ao RE 474267 e negou para o RE 439796, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Toffoli.
O ministro Joaquim Barbosa explicou que antes da Emenda Constitucional 33/01, a Corte entendia que era inconstitucional a incidência do tributo na importação de bens por não comerciantes. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 660. Mas a EC-33, disse o ministro, deu nova redação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso 9 da CF, dizendo que incide o ICMS sobre entrada de bem ou mercadoria importada, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto. Com isso, disse o ministro, foram superados os obstáculos à cobrança do tributo.
O RE 439796 foi ajuizado pela empresa FF Claudino & Cia Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que entendeu ser válida a incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Este RE foi enviado para o Pleno a pedido da Segunda Turma, tendo em conta a diferença do caso específico com a orientação fixada pela Corte anteriormente à modificação constitucional e fundamentada na Súmula 660. O ministro relator propôs, em seu voto, a manutenção desta decisão do TJ-PR.
Já o RE 474267 foi ajuizado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do estado, que decidiu a favor de uma clínica radiológica pela não-incidência do ICMS sobre a importação de bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos, mesmo após o advento da EC-33/2001, uma vez que o ICMS só alcançaria as importações se o destinatário for contribuinte, qualificado ou não pela habitualidade. O voto do relator propõe a reforma desta decisão.
 

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