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TJ de Goiás afasta cobrança individual de IPTU em loteamento sem obras concluídas

TJ de Goiás afasta cobrança individual de IPTU em loteamento sem obras concluídas

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), seguindo voto da relatora, desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, manteve decisão que reconheceu a ilegalidade da cobrança individualizada de IPTU sobre lotes de um empreendimento imobiliário em Bela Vista de Goiás antes da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO).

Por unanimidade, foi negado recurso do município e confirmado entendimento de que, sem a conclusão formal das obras e a expedição do TVEO, o imposto deve incidir sobre a gleba como um todo, e não sobre cada lote separadamente.  Atuou no caso o advogado Marcus Felipe Macedo.

Decisão de primeiro grau mantida

A decisão mantém sentença do juiz Thiago Inácio de Oliveira, da Vara das Fazendas Públicas de Bela Vista de Goiás, que declarou nulos os lançamentos de IPTU referentes a um empreendimento no município e determinou a restituição de R$ 34.440,94 pagos indevidamente pela empresa responsável pelo loteamento.

No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal depende, obrigatoriamente, da emissão do TVEO, conforme previsto no artigo 22, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 14.620/2023.

Segundo o acórdão, a ausência do termo inviabiliza a caracterização das unidades autônomas como fatos geradores do IPTU, devendo a tributação recair sobre a gleba até a emissão do documento.

Ao analisar o caso, a relatora observou que a legislação federal passou a impedir a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal antes da emissão do TVEO e, consequentemente, a cobrança individualizada do imposto.

“Não é mais possível admitir a individualização de lotes no cadastro imobiliário e, por decorrência lógica, a cobrança de IPTU sobre as unidades autônomas antes da expedição do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO) pelo ente municipal”, registrou a desembargadora.

O município sustentava que o empreendimento estaria regularizado por meio de procedimento de Regularização Fundiária Urbana (Reurb) e, por isso, não se submeteria às regras da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. A tese, contudo, foi afastada pelo colegiado.

No voto, a relatora destacou que o próprio termo firmado anteriormente entre as partes em ação civil pública previa a observância rigorosa da Lei Federal nº 6.766/79 e das normas urbanísticas aplicáveis.

Apelação Cível nº 5364554-63.2024.8.09.0017

TJGO/ROTAJURÍDICA

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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