A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), seguindo voto da relatora, desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, manteve decisão que reconheceu a ilegalidade da cobrança individualizada de IPTU sobre lotes de um empreendimento imobiliário em Bela Vista de Goiás antes da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO).
Por unanimidade, foi negado recurso do município e confirmado entendimento de que, sem a conclusão formal das obras e a expedição do TVEO, o imposto deve incidir sobre a gleba como um todo, e não sobre cada lote separadamente. Atuou no caso o advogado Marcus Felipe Macedo.
Decisão de primeiro grau mantida
A decisão mantém sentença do juiz Thiago Inácio de Oliveira, da Vara das Fazendas Públicas de Bela Vista de Goiás, que declarou nulos os lançamentos de IPTU referentes a um empreendimento no município e determinou a restituição de R$ 34.440,94 pagos indevidamente pela empresa responsável pelo loteamento.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal depende, obrigatoriamente, da emissão do TVEO, conforme previsto no artigo 22, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 14.620/2023.
Segundo o acórdão, a ausência do termo inviabiliza a caracterização das unidades autônomas como fatos geradores do IPTU, devendo a tributação recair sobre a gleba até a emissão do documento.
“Não é mais possível admitir a individualização de lotes no cadastro imobiliário e, por decorrência lógica, a cobrança de IPTU sobre as unidades autônomas antes da expedição do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO) pelo ente municipal”, registrou a desembargadora.
O município sustentava que o empreendimento estaria regularizado por meio de procedimento de Regularização Fundiária Urbana (Reurb) e, por isso, não se submeteria às regras da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. A tese, contudo, foi afastada pelo colegiado.
No voto, a relatora destacou que o próprio termo firmado anteriormente entre as partes em ação civil pública previa a observância rigorosa da Lei Federal nº 6.766/79 e das normas urbanísticas aplicáveis.
Apelação Cível nº 5364554-63.2024.8.09.0017
TJGO/ROTAJURÍDICA
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