O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 11ª Câmara de Direito Público, decidiu de forma unânime pela inexigibilidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em um caso envolvendo adiantamento de legítima realizado antes da homologação judicial da partilha ou do cálculo. No julgamento da Apelação e Remessa Necessária nº 1063459-23.2025.8.26.0053, o colegiado negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo a sentença que anulou o débito fiscal e as penalidades acessórias. A controvérsia central residia na pretensão do fisco estadual de cobrar o tributo sobre valores antecipados a um herdeiro no curso de um processo de inventário iniciado no ano de 2004, sob o argumento de que a disponibilidade do numerário e sua declaração em sede de Imposto de Renda configurariam o fato gerador imediato da obrigação tributária, independentemente do desfecho do processo sucessório judicial.
A fundamentação jurídica do acórdão baseou-se na aplicação rigorosa da Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. O relator destacou que, embora o fato imponível do ITCMD ocorra no momento do óbito por força do princípio de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a constituição definitiva do crédito e sua consequente exigibilidade dependem de um procedimento formal de lançamento. No contexto sucessório judicial, tal procedimento está condicionado à definição precisa dos quinhões e à homologação dos cálculos pelo juízo competente. O tribunal compreendeu que o adiantamento de legítima, por ser uma antecipação de valores que serão futuramente conferidos na partilha, não possui o condão de antecipar o marco temporal de exigibilidade fixado pela jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, sendo indevida a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) antes de tal etapa processual.
O colegiado também analisou a validade das sanções impostas pela Fazenda Pública no Auto de Infração número 4.070.051-3, que incluíam uma multa punitiva equivalente a 100% do valor do imposto. A decisão ratificou o entendimento de que, inexistindo a exigibilidade do tributo principal no momento da autuação, não se pode caracterizar o contribuinte como inadimplente ou infrator da legislação tributária estadual. Consequentemente, a nulidade da cobrança do imposto acarreta a nulidade automática da multa e dos juros de mora a ela relacionados. O acórdão considerou prejudicada a discussão sobre o eventual caráter confiscatório da multa, uma vez que a ausência de fundamento jurídico para a própria constituição do crédito tributário é suficiente para a anulação integral da Certidão de Dívida Ativa número 1.421.742.650, sem a necessidade de avaliar a proporcionalidade do percentual aplicado pela administração tributária.
No que tange aos aspectos processuais, a 11ª Câmara de Direito Público rejeitou a preliminar de falta de fundamentação específica do recurso estatal, suscitada pelo contribuinte em contrarrazões. O tribunal aplicou o princípio da instrumentalidade das formas e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Agravo Interno no Recurso Especial 1.411.017 e o Recurso Especial 1.665.741, que admitem o conhecimento de apelações que reiteram argumentos da contestação, desde que haja intenção clara de reforma da sentença e correlação com a matéria decidida. Os desembargadores pontuaram que a repetição de teses defensivas não viola o princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.016, inciso II, do Código de Processo Civil, permitindo o enfrentamento do mérito da questão tributária quanto à interpretação do fato gerador e do momento de exigibilidade do imposto sucessório em face das normativas vigentes.
O acórdão reforçou a distinção técnica entre a ocorrência do fato gerador e a exigibilidade do crédito tributário, citando precedentes da própria Câmara, como o Agravo de Instrumento 2209225-55.2025.8.26.0000 e a Apelação 1071344-30.2021.8.26.0053. Nessas decisões, consolidou-se que o lançamento administrativo efetuado pelo fisco paulista antes do encerramento do inventário representa uma faculdade procedimental que não autoriza a cobrança imediata ou a imposição de mora enquanto pendente a homologação judicial. O tribunal observou que a dilação de prazos e a definição de valores no processo sucessório são elementos essenciais para a liquidez e certeza do título executivo fiscal. A decisão destacou que a tentativa de tributar o adiantamento de legítima de forma isolada, sem o trânsito em julgado da partilha, ignora a sistemática de constituição do crédito prevista na legislação nacional e estadual.
A conclusão do julgamento manteve a ordem de levantamento do depósito judicial realizado pelo herdeiro para a suspensão da exigibilidade, totalizando o montante de 1.199.085,80 reais, após o trânsito em julgado. A Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, majorados em 1% em sede recursal, conforme determina o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. A decisão colegiada fundamentou-se tecnicamente nos artigos 113, parágrafo 1º, 142 e 144 do Código Tributário Nacional, bem como no parágrafo único do artigo 35 do mesmo diploma legal, além de observar as restrições impostas pelo artigo 17, parágrafo 1º, da Lei Estadual 10.705/2000 e a diretriz da Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Apelação e Remessa Necessária nº 1063459-23.2025.8.26.0053
Data da publicação da decisão: 28/07/2026
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