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TJ/SP afasta ITCMD de doação de bens de pessoa residente no exterior

Corte considerou falta de lei que regulamente a matéria. Inconformado, Estado recorreu ao STJ e STF.
O TJ/SP manteve decisão que afastou a cobrança de ITCMD sobre doação de bens localizados no Brasil por quem reside no exterior. A 3ª câmara de Direito Público da Corte bandeirante entendeu que, ante a omissão legal em estabelecer normas sobre a instituição do ITCMD sobre doação de bens provenientes do exterior, é vedado aos Estados exigir o imposto.

O caso envolve uma matriarca que decidiu viver na Itália há alguns anos, e agora quer deixar resolvida a sucessão de imóveis e participação societária que tem no Brasil, doando-as a seus herdeiros.

A sentença considerou o Tema 825, do STF, em que foi fixada a seguinte tese: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, parágrafo 1º, III, da CF sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

A FazenDda do Estado de SP recorreu, alegando não haver provas de que a doadora reside fora do Brasil. A PGE/SP disse, por sua vez, que o caso não se amolda à tese do Supremo, porque o bem está localizado no Brasil.

Mas o TJ negou provimento ao recurso do Fisco, e rejeitou embargos opostos em seguida, por ausência de vícios.

Inconformado, o Estado recorre, agora, ao STJ e ao STF.

Veja o acórdão:

Processo: 1047533-70.2023.8.26.0053

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 1047533-70.2023.8.26.0053

Comarca: SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO

Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelados: _______ E OUTROS

Juiz(a) Sentenciante: LUIS EDUARDO MEDEIROS GRISOLIA

Voto nº 29668/dig.

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. HERANÇA OU LEGADO ADVINDO DO EXTERIOR. PRETENSÃO À NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, MANTENDO-SE A LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Preliminar de rejeição monocrática que se confunde com o mérito. Sobre a possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º, e ADCT, art. 34, § 3º) ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o ITCMD sobre transmissão causa mortis e doação de bens e direitos provenientes do exterior, o STF (RE 851.108) definiu a tese segundo a qual é vedado aos estados, enquanto não houver regulamentação por lei complementar, exigir o ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, “a” e “b”, da Constituição (Tema 825). Pacificada a matéria e ausente lei complementar federal regulamentando-a, não se pode exigir o ITCMD com base na Lei Estadual 10.705/2000 (art. 4º), reconhecidamente inconstitucional, por isso, pelo Órgão Especial deste eg. Tribunal. Decisão recorrida mantida, portanto. Remessa necessária e recurso voluntário não providos.

FONTE: MIGALHAS.COM.BR

Foto: divulgação da Web

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