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TJ-SP rejeita cobrança de ITBI sobre diferença entre valor declarado e valor de referência

TJ-SP rejeita cobrança de ITBI sobre diferença entre valor declarado e valor de referência

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade, resultando em decisão amplamente favorável ao contribuinte no processo 1001458-92.2025.8.26.0411. A 18ª Câmara de Direito Público confirmou integralmente a sentença que reconheceu a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis na operação de integralização de capital social de uma holding. A controvérsia jurídica central envolvia a transferência de um imóvel rural denominado Fazenda Recanto para o patrimônio de uma pessoa jurídica, ato que o fisco municipal pretendia tributar sob a alegação de discrepância entre o valor declarado na operação e o valor venal de referência, além de buscar a aplicação de restrições quanto ao limite do capital social.

A fundamentação jurídica do acórdão baseou-se estritamente no artigo 156, parágrafo segundo, inciso primeiro, da Constituição Federal, que estabelece a regra de não incidência do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. O colegiado destacou que tal prerrogativa é uma modalidade de imunidade condicionada, cuja eficácia depende da análise da atividade preponderante da empresa adquirente, conforme ditam os parágrafos primeiro e segundo do artigo 37 do Código Tributário Nacional. No caso examinado, a descrição do objeto social da empresa demonstrou que sua atividade exclusiva é a participação e o controle de outras sociedades, o que afasta a natureza imobiliária da pessoa jurídica e preenche os requisitos normativos para a fruição do benefício constitucional.

O tribunal enfrentou o argumento da administração municipal referente à alegada necessidade de arbitrar a base de cálculo do tributo de forma unilateral. O ente público sustentava que a expressiva diferença entre o valor atribuído ao imóvel pelos sócios para fins de integralização e o valor venal de referência apurado pelo fisco justificaria a cobrança de ITBI sobre o excedente. Entretanto, os magistrados ressaltaram que a autoridade fiscal não detém competência para realizar o arbitramento da base de cálculo sem a prévia e obrigatória instauração de processo administrativo regular. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo 1.113, que define que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade quanto à sua conformidade com as condições de mercado.

A decisão reforçou que, para que o fisco consiga elidir a presunção do valor declarado na transmissão, deve obrigatoriamente observar o rito procedimental estabelecido no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Esse dispositivo legal exige que a Fazenda Pública proceda ao arbitramento apenas quando os valores registrados pelo contribuinte não mereçam fé por estarem em desacordo com a realidade. Durante o julgamento, ficou consignado que o município não apresentou provas de ter instaurado procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa antes de lançar o imposto sobre a diferença de valores. Portanto, o arbitramento unilateral por meio de valores de referência pré-estabelecidos foi considerado ilegítimo pelo colegiado paulista, mantendo a proteção ao contribuinte contra lançamentos de ofício sem base procedimental.

Quanto à tentativa de aplicação do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão considerou que as circunstâncias fáticas apresentadas não autorizavam a reforma da decisão de primeira instância. O município pretendia utilizar a tese de repercussão geral que trata da incidência de ITBI sobre a diferença entre o valor venal do imóvel e o valor do capital social subscrito. Contudo, os desembargadores entenderam que a imunidade deve prevalecer quando comprovada a ausência de atividade imobiliária preponderante e quando o fisco falha em realizar o arbitramento legal da base de cálculo. O tribunal pontuou que a existência de uma holding de participações é incompatível com a exceção tributária prevista para empresas que atuam com venda, locação ou arrendamento mercantil de propriedades imobiliárias.

A análise técnica do voto condutor enfatizou que a finalidade da norma imunizante é o fomento da atividade econômica e a facilitação da capitalização das sociedades empresárias. Os magistrados citaram precedentes internos da própria 18ª Câmara de Direito Público para reafirmar que a imunidade do ITBI não pode ser afastada de forma genérica, exigindo-se sempre a verificação da receita operacional da empresa nos períodos anteriores e posteriores à aquisição, conforme o critério temporal do artigo 37 do Código Tributário Nacional. No caso concreto, a ausência de dilação probatória que indicasse atividade imobiliária corroborou a manutenção do benefício, garantindo à empresa a expedição da guia de não incidência do imposto e impedindo qualquer cobrança suplementar baseada em estimativas unilaterais da prefeitura.

A resolução definitiva da lide amparou-se na interpretação harmônica das garantias constitucionais e das normas gerais de direito tributário. O encerramento do debate jurídico reafirmou a impossibilidade de o ente tributante desconsiderar o valor de mercado informado no instrumento de integralização sem oportunizar ao sujeito passivo a demonstração técnica dos valores em esfera administrativa. A fundamentação do acórdão foi sedimentada nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, com fulcro nos artigos 148, 36 e 37 do Código Tributário Nacional, bem como na interpretação restritiva das exceções à imunidade previstas no artigo 156, parágrafo segundo, inciso primeiro, da Constituição Federal.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Apelação Cível 1001458-92.2025.8.26.0411
Data da publicação da decisão: 05/08/2026

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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