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TJGO afasta cobrança de ITBI sobre a transferência de imóvel rural para integralização de capital social

TJGO afasta cobrança de ITBI sobre a transferência de imóvel rural para integralização de capital social

A integralização de capital social por meio da transferência de imóvel rural, sem excedente destinado à reserva de capital, não pode ser tributada pelo Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) afastou a cobrança do imposto exigida pelo município de Rio Verde em operação societária realizada por empresa do agronegócio.

A decisão foi proferida pela 2ª Câmara Cível, ao julgar apelação em mandado de segurança, reformando sentença de primeira instância que havia negado o pedido de imunidade. O colegiado reconheceu a aplicação do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, declarando inexigível o ITBI na operação.

No caso, o município tentou cobrar o tributo com base na diferença entre o valor do imóvel declarado pelo contribuinte e um valor de mercado apurado unilateralmente pela administração tributária. Contudo, o tribunal entendeu que, quando o bem é incorporado ao capital social sem excedente contabilizado como reserva, a imunidade é incondicionada, não sendo legítima a cobrança sobre suposta diferença de valores.

O voto prevalecente da desembargadora Sirlei Martins da Costa destacou que a integralização ocorreu pelo valor constante da declaração do imposto de renda, conforme faculdade prevista no artigo 23 da Lei nº 9.249/1995, sem qualquer parcela destinada à formação de reserva de capital. Nesse contexto, o TJGO afirmou que não há espaço para tributação municipal.

“A imunidade do ITBI, nessa hipótese, é incondicionada, isto é, não depende do valor do bem utilizado nem da atividade preponderante”, registrou a desembargadora.

Distinção em relação aos precedentes

A corte também fez distinção em relação aos Temas 796 do STF e 1.113 do STJ, frequentemente utilizados por municípios para justificar cobranças baseadas em valores de referência. Segundo o entendimento do TJGO, esses precedentes não autorizam a exigência automática do imposto quando não há excedente ao capital social subscrito.

O tribunal reforçou ainda que a prática de arbitrar previamente a base de cálculo com valores de mercado definidos unilateralmente viola os princípios da legalidade e da tipicidade tributária.

Manifestação da defesa

Para o advogado tributarista Leonardo Amaral, do escritório Amaral e Melo Advogados Associados, decisão traz maior previsibilidade para produtores rurais e empresas do setor.

“O Tribunal deixou claro que a imunidade do ITBI protege a integralização de capital quando não há formação de reserva. A tentativa de cobrar imposto com base em avaliação unilateral do município desvirtua o objetivo constitucional de estimular a formalização e o crescimento das empresas”, afirmou.

Segundo ele, o julgado também reafirma que, inexistindo excedente ao capital social, não há fato gerador do imposto, o que garante maior segurança jurídica em operações patrimoniais no agronegócio.

A decisão é considerada relevante para produtores e grupos familiares que utilizam a integralização de imóveis como instrumento de reorganização societária, sucessão e planejamento patrimonial, diante do aumento de autuações fiscais municipais.

Processo: 5154585-96.2025.8.09.0138

TJGO

FONTE: ROTAJURÍDICA

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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