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TJMT determina que ICMS incida sobre energia consumida

TJMT determina que ICMS incida sobre energia consumida

No que tange à energia elétrica, a cobrança do ICMS deve ter por base de cálculo o valor da energia efetivamente consumida.

No que tange à energia elétrica, a cobrança do ICMS deve ter por base de cálculo o valor da energia efetivamente consumida. Esse é o entendimento adotado pela Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em decisão unânime, concedeu segurança ao mandado interposto pela empresa Indústria e Comércio de Madeiras Ferrazo LTDA contra a cobrança do imposto sobre a reserva de energia elétrica de demanda contratada imposta pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela presidência das Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. – Cemat, e determinou que o imposto incida somente sobre a energia efetivamente consumida (mandado de segurança individual nº. 39376/2007).
   
No mandado, a impetrante sustentou que é consumidora de energia elétrica e que a demanda contratada não pode servir de base de cálculo para a incidência do ICMS, pois não há transferência da mercadoria (energia elétrica) pela simples reserva de demanda. Aduziu ainda que o fato gerador do ICMS ocorre somente quando há efetivo consumo de energia elétrica.
 
As Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. (Rede Cemat), no mérito, argüiu pela revogação da liminar que fora concedida e pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo, “a partir do posicionamento do Fisco Estadual quanto à forma de aplicação do Decreto n° 01/2007, bem como após a realização das alterações de sistema de faturamento, esta concessionária passou a cobrar o ICMS sobre a demanda medida, seja ela maior ou menor que a demanda faturada”.
 
Já o secretário de Estado de Fazenda defendeu a legalidade da cobrança da demanda reservada e que a base de cálculo para aferição do ICMS deve abranger tanto a energia elétrica efetivamente consumida, quanto a potência elétrica à disposição do consumidor (demanda de potência contratada), nos termos do art. 2°, § 4°, da Lei 7.098/98, que prevê a ocorrência, por vários meios, do fato gerador, inclusive quando ocorre fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa.
 
Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, essa matéria já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça e também no próprio TJMT. “No caso, faturas constantes dos autos demonstram que a demanda contratada é ilegalmente tributada, mesmo com o advento do Decreto Estadual nº. 01/2007 que, segundo a própria autoridade apontada como coatora, alterou substancialmente a forma de cobrança do ICMS sobre a energia elétrica ao excluir da composição da base de cálculo do referido imposto o valor correspondente à potência não utilizada pelo adquirente, considerada na demanda por ele contratada no período”, afirmou.
   
Participaram do julgamento o desembargador Márcio Vidal (1º vogal), o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal), o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho (3º vogal), o desembargador Leônidas Duarte Monteiro (4º vogal), o desembargador José Ferreira Leite (5º vogal), o desembargador Mariano Alonso Ribeiro de Travassos (6º vogal), o juiz Gerson Ferreira Paes (7º vogal) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (8º vogal).

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