Em decisão unânime, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve o bloqueio on line, via Bacen Jud, de dinheiro depositado em conta bancária da empresa Bunge Alimentos S.A. para efetivar a execução fiscal em favor do Estado, no valor de R$ 32.378.505. No entendimento de Segundo Grau, no executivo fiscal, a penhora on line de dinheiro depositado em conta bancária tem preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, que disciplina a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, de forma que deve prevalecer sobre carta de fiança bancária, que tem prazo certo de vigência (Recurso de Agravo de Instrumento nº 51751/2008).
O valor confiscado, conforme os autos, é referente ao pagamento de dívida junto ao Fisco Estadual, advinda do não-pagamento de tributos. Conforme o entendimento do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a decisão em optar pela penhora é oportuna, sobretudo, porque a carta de fiança bancária tem como prazo de vigência novembro de 2008.
Nas argumentações, a agravante noticiou que teria indicado à penhora um imóvel que foi não aceito pelo agravado. O fato a teria levado a apresentar como garantia a carta de fiança bancária no valor de R$ 33 milhões. Alegou que, não obstante o Estado ter expressamente concordado com a carta de fiança bancária, o Juízo também determinara o bloqueio das contas bancárias da empresa, porque teria considerado o dinheiro em espécie como única medida de garantia cabível no caso em análise. Com isso, pediu para ser considerada a legalidade da carta de fiança bancária como garantia válida à execução fiscal, conforme artigo 9º da Lei nº 6.830/80.
“É perfeitamente cabível a penhora on line de dinheiro depositado em conta bancária, porque a medida contribui para a efetividade da execução”, afirmou o relator, que citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com entendimento de que a carta de fiança bancária com prazo de validade determinado não se presta à garantia da execução fiscal, pois com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à penhora oferecida.
Também participaram da votação o desembargador Díocles de Figueiredo (1º vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (2ª vogal).
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