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TJSP mantém decisão que afastou cobrança de ICMS sobre distribuidora de combustíveis de aviação

TJSP mantém decisão que afastou cobrança de ICMS sobre distribuidora de combustíveis de aviação

Tratamento desigual para aeronaves nacionais e estrangeiras.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que declarou a nulidade de auto de infração e reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário de distribuidora de combustíveis de aviação. A empresa deixou de pagar ICMS devido por substituição tributária no valor de R$ 8,4 milhões, entre 2017 e 2019, em operações de venda de querosene para abastecimento de aeronaves de bandeira nacional com destino ao exterior.

Após a autuação, a autora ajuizou ação alegando tratamento desigual pela legislação paulista. Sustentou que, enquanto o abastecimento de aeronaves estrangeiras é equiparado à exportação e imune à cobrança do imposto, o fornecimento para aeronaves nacionais, ainda que em voos internacionais, é considerado operação interna, com obrigação de recolhimento de ICMS.

Em seu voto, o relator do recurso, Márcio Kammer de Lima, observou que a Constituição Federal veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e que a distinção adotada viola o princípio da isonomia e desestimula a concorrência. Ressaltou, ainda, que o querosene fornecido a aeronaves nacionais ou estrangeiras possui, sob os aspectos relevantes para a tributação, características idênticas. “Para exemplificar, o querosene de aviação fornecido a aeronave da LATAM em rota São Paulo Miami é, sob todos os ângulos que interessam à tributação, idêntico ao fornecido a aeronave da American Airlines no mesmo trajeto: a mercadoria é a mesma, o estabelecimento distribuidor é o mesmo, o consumo dar-se-á igualmente além do território nacional. A única variável é a nacionalidade da empresa transportadora que, a toda evidência, não altera a natureza econômica da operação nem o destino material do produto”, escreveu, destacando que, ao qualificar a saída do querosene de aviação (QAV) como isenção ou como equiparação à exportação a depender da origem da empresa aérea compradora, “o Estado de São Paulo não apenas ignora a identidade material das operações, como eleva um critério constitucionalmente inadequado à compreensão da regra-matriz do imposto suportado pelo fornecedor”.

Por fim, o magistrado observou que o Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre controvérsia de idêntica matriz constitucional e que, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade da exação, “assentando que a coexistência de regimes díspares carga plena para a empresa nacional e desoneração para a estrangeira , ainda que lastreada em convênios de reciprocidade internacional, não afastava a vedação constitucional de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, configurando, nas palavras da eminente Ministra Ellen Gracie, verdadeiro ‘protecionismo às avessas’, a alçar a empresa estrangeira a patamar competitivo mais favorável do que o reservado à nacional no próprio mercado em que ambas operam”.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior.

Apelação nº 1095686-66.2025.8.26.0053

Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Banco de imagens (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

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