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Tribunal paulista afasta cobrança de ITBI sobre transferência de imóvel em caso de divórcio

Tribunal paulista afasta cobrança de ITBI sobre transferência de imóvel em caso de divórcio

O Poder Judiciário tem concedido decisões que livram casais em processo de divórcio de te- rem que pagar o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na divisão de patrimônio imobiliário que era de propriedade dos dois. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu afastar a cobrança da alíquota de 3% do tributo sobre o valor venal de um aparta- mento na capital paulista.

A decisão é importante por ser de colegiado e porque o tema não é pacífico nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não julgou o assunto em recurso repetitivo — o que vincularia todo o Judiciário.

Além disso, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de divórcios no Brasil bateu recorde e chegou a 420 mil casos em 2022 — último dado disponível. O aumento foi de 8,6% na comparação com 2021.
No caso concreto analisado pelo TJSP, um casal se divorciou e foi feita a divisão igualitária do patrimônio — que incluía um imóvel, onde eles moravam — via escritura pelo cartório. Porém, foram exigidos os 3% de ITBI sobre o valor da metade que seria transferida para o outro”

O acórdão ficou assim redigido:

MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Município de São Paulo – Divórcio – Transmissão de bem imóvel por ato oneroso não configurada – A partilha de bens não configura negócio jurídico oneroso, quando se verifica que a atribuição da titularidade exclusiva de um bem a um dos cônjuges não alterou a meação do patrimônio, que deve ser globalmente considerado – Mera divisão patrimonial dos bens já antes pertencentes aos cônjuges, o que não configura, portanto, aquisição de bens, como fato gerador do ITBI – Transmissão não onerosa de bens imóveis – Inexistência de fato gerador do ITBI – Sentença mantida – Recurso oficial e apelo da municipalidade improvidos.

(TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1005422-37.2024.8.26.0053; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024)

Fonte: Valor Econômico.

Foto: divulgação da Web

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