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Venda de imóvel após inscrição de débito em dívida ativa configura fraude à execução tributária

Venda de imóvel após inscrição de débito em dívida ativa configura fraude à execução tributária

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de fraude à execução em caso envolvendo a alienação de imóvel realizada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, reafirmando o entendimento consolidado de que, no âmbito das execuções fiscais, a presunção de fraude possui natureza objetiva e independe da comprovação de má-fé do adquirente.

No julgamento, o colegiado concluiu que a presunção legal de fraude permanece aplicável mesmo quando o CPF do empresário individual alienante somente é incluído na execução fiscal em momento posterior, afastando a necessidade de demonstração de intenção fraudulenta ou de ciência do comprador acerca da existência da dívida.

A controvérsia foi solucionada em conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema 290 dos recursos repetitivos, segundo o qual, nas execuções fiscais, a alienação de bens ocorrida após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa — e sob a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 — configura fraude à execução por presunção absoluta.

A alteração promovida pela LC n.º 118/2005 conferiu nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, estabelecendo que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens realizada por devedor com crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, ressalvada apenas a hipótese de existência de patrimônio suficiente para a integral quitação do débito.

Ao reafirmar a tese, a Turma destacou que o entendimento consolidado afasta a incidência do enunciado 375 da Súmula do STJ nas execuções fiscais. Isso porque referido verbete — que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora ou à demonstração da má-fé do terceiro adquirente — foi construído a partir de controvérsias próprias da execução civil comum, não se aplicando ao regime especial de proteção conferido ao crédito tributário.

A jurisprudência da Corte tem reiteradamente enfatizado essa distinção, reconhecendo o caráter objetivo da fraude à execução tributária e a desnecessidade de comprovação do elemento subjetivo, justamente em razão da tutela diferenciada atribuída ao crédito público.

Dessa forma, sendo incontroverso que a alienação do imóvel ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa e já sob a égide da LC n.º 118/2005, prevaleceu a aplicação do art. 185 do CTN e do entendimento firmado no Tema 290 do STJ, tornando irrelevante eventual discussão acerca da boa-fé do adquirente.

Veja o acórdão:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LEI 13.097/2015. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. IRRELAVÊNCIA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. TEMA 290. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos de lei federal, mesmo após embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial quanto aos artigos não prequestionados. 2. Nas execuções fiscais, a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sob a vigência da LC 118/2005, configura fraude à execução por presunção absoluta, independentemente de prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo inaplicável a Súmula 375/STJ. 3. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, sendo o CNPJ mera identificação fiscal, de modo que não há distinção patrimonial entre empresa e titular para fins de responsabilização e caracterização de fraude à execução em execução fiscal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2173311 – PE(2024/0362277-7) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Julg. 12 de maio de 2026).

Equipe de Redação

Foto: divulgação da Web

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