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Alimentos. Morte do alimentante

Alimentos. Ação julgada procedente. Morte do alimentante.
I- A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, respondendo a herança pelo pagamento das dívidas do falecido. Lei nº 6. 515, de 1977, art. 23, e Código Civil, art. 1796. Aplicação. II – A condição de alimentante é personalíssima e não se transmite aos herdeiros; todavia, isso não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento dos débitos alimentares verificados até a data do óbito. III. – Falecido o alimentante após a sentença que o condenou a pagar prestação alimentar, deve o recurso de apelação ter prosseguimento, apreciando-se o meritum causae. IV – Recurso especial conhecido e provido. ( STJ – REsp 64112 / SC – 3ª Turma – rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO – DJ 17.06.2002 p. 254).