Ação de alimentos. Separação judicial.
– O vínculo matrimonial extingue-se com o divórcio, portanto, em tese, persiste o dever de mútua assistência advindo do matrimônio, até então. Inexistindo renúncia aos alimentos, quando da separação do casal, ocorrida há, aproximadamente, 10 (dez) anos, cumpre à apelante comprovar a sua necessidade de perceber a verba alimentícia. In casu, não logrou, a recorrente, demonstrar que se encontra em situação de necessidade. Exegese do art. 1704, caput, do código civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS – Ap. Cível Nº 70010762037 – 8ª Câmara Cível – rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 16/06/2005).