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REGIME. SEPARAÇÃO LEGAL. BENS. COMUNICAÇÃO. AQÜESTOS

REGIME. SEPARAÇÃO LEGAL. BENS. COMUNICAÇÃO. AQÜESTOS.
A viúva foi casada com o de cujus por 40 anos pelo regime de separação legal de bens, que não se deu pela vontade dos cônjuges, mas por determinação legal (arts. 258, parágrafo único, I, e 183, XIII, ambos do CC/1916). A controvérsia surgiu porque a viúva arrolou-se como meeira tão-somente sobre os aqüestos, questionando também a higidez da Súm. n. 377-STF. A Turma não conheceu do recurso na medida em que o acórdão reitera a prevalência da citada Súmula do STF e apóia-se em precedentes deste Superior Tribunal no sentido de que, resultando a separação apenas por imposição legal, os aqüestos se comunicam, independentemente da prova do esforço comum. Precedentes citados: REsp 1.615-GO, DJ 12/3/1990, e REsp 442.165-RS, DJ 28/10/2002. (STJ – REsp 154.896-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/11/2003 – 4ª turma).