O preso não deve ser punido com uma falta se não houver provas de sua má conduta. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou uma anotação de falta disciplinar de natureza média contra um apenado.
Durante uma visita, os agentes penitenciários encontraram um papel com uma anotação que parecia ser de um número de telefone, junto com um nome, dentro da sacola de alimentos que o pai do preso carregava. O genitor disse não saber do que se tratava, mas assim mesmo foi impedido de ver o filho. O juízo da execução, então, anotou uma falta disciplinar de natureza média para o condenado, por imposição de dificuldade à vigilância.
A defesa recorreu ao TJ-SP com a alegação de que o preso não teve a posse do bilhete em momento algum. Assim, não há prova de conduta de má-fé, e por isso o advogado pediu que a decisão fosse anulada por falta de fundamentação. Os desembargadores, ao analisarem o caso, ponderaram que a fundamentação foi baseada nas provas produzidas no procedimento administrativo, então, não há nulidade.
Entretanto, como o pai foi impedido de entrar na unidade prisional com o tal bilhete, não é possível comprovar que o apenado teve participação na tentativa de burla ao regulamento. Sem essa comprovação, os magistrados afastaram a anotação de falta disciplinar de natureza média.
Os advogados João Pedro Andrade F. B. de Souza e Gabriel Rodrigues de Souza atuaram na defesa do apenado.
AgExp 0001054-94.2025.8.26.0496
CONJUR
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