O tempo que um apenado passa em prisão domiciliar deve ser considerado, em sua integralidade, para a detração da pena. Com esse entendimento, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que um homem preso no regime domiciliar tenha sua pena total reduzida.
O homem foi preso preventivamente e teve a sanção convertida para prisão domiciliar, por razão de doença grave. Ele não tinha direito a saídas no período noturno, por isso recorreu ao Tribunal de Justiça do Ceará pedindo que o tempo que passou preso em casa fosse reconhecido para a contagem total da pena.
O TJ-CE rejeitou o pedido. A defesa recorreu, então, ao STJ, alegando que o réu sofreu constrangimento ilegal. Og Fernandes concordou que o acórdão da segunda instância contrariou o entendimento da corte superior, que considera que a prisão domiciliar deve contar para a detração da pena. Ela só não pode ser levada em conta para a concessão de benefícios, uma vez que a pessoa não se encontra no cárcere.
Assim, o magistrado concedeu uma ordem de ofício ao juiz da execução penal para que ele considere o período de prisão domiciliar do paciente, em sua integralidade, para detração penal.
“Tem-se, portanto, que, diversamente do consignado pela instância ordinária, a situação em apreço não se confunde com a medida cautelar diversa da prisão, prevista no artigo 319, V, do mesmo diploma legal, consistente no recolhimento domiciliar. Nesse contexto, o acórdão do Habeas Corpus contraria a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que ‘o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena, e desconsiderado, contudo, para fins de benefícios, tendo em vista que o apenado não se encontrava em cárcere’”, escreveu o ministro.
Os advogados Rogério Feitosa Mota e Jander Viana Frota atuaram no caso.
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HC 951.809
VEJA ACÓRDÃO IDÊNTICO:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO
CAUTELAR CUMPRIDA EM REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. DICÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I – O art. 387, § 2º, do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/12, dispõe que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Ou seja, a detração do período de segregação cautelar relativa ao delito em julgamento deve influenciar já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. Precedente.
II – No caso vertente, ao compulsar detidamente os autos, verifico que o juízo monocrático determinou a substituição da prisão preventiva em ambiente carcerário pela prisão domiciliar por ser a agravada mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos dos arts. 318 e 318-A, ambos do
CPP. Ou seja, não versou a situação vertente sobre o estabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP, mas sobre o efetivo cumprimento de prisão cautelar em regime domiciliar.
III – Destarte, como a agravada foi mantida em cumprimento de prisão cautelar no regime domiciliar, incide na espécie a exata dicção dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP, os quais determinam que deve ser computado, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, para fins de fixação de regime inicial, o tempo de prisão provisória, de modo que não há como afastar o direito ao instituto da detração da pena.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.806.905/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).
STJ/CONJUR
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