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Estado do Tocantins e policial militar condenados por excesso em abordagem

Estado do Tocantins e policial militar condenados por excesso em abordagem

A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação de policial militar e do Estado do Tocantins por excessos cometidos em abordagem policial.

 
A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação de policial militar e do Estado do Tocantins por excessos cometidos em abordagem policial. Na ocasião, um caminhoneiro foi atingido por quatro disparos de arma de fogo. Os Desembargadores confirmaram o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 36 mil e de indenização por lucros cessantes em 27 parcelas de R$ 1,5 mil, relativas ao período em que o autor se manteve hospitalizado e não pôde exercer sua atividade.
Os fatos
Em 11/11/2001, na cidade de Luzinópolis (Tocantins), por volta das 3h20min, dois policiais que atendiam a uma ocorrência de incêndio foram informados de que o responsável pelo ato estava em um estabelecimento denominado Alex Club. Decidiram, então, se dirigir até o local, onde solicitaram a exibição de alvará de funcionamento e a imediata suspensão da música ao vivo. A insistência para que a música fosse mantida por mais 10 minutos fez com que os policiais dessem voz de prisão a um indivíduo. O fato gerou tumulto e a situação ficou ainda mais grave quando o policial réu atirou para o alto. Após os disparos, o caminhoneiro, autor da ação de indenização por danos materiais e morais, levantou os braços e pediu calma. Ao que o policial respondeu com dois tiros no abdômen e, em seguida, o policial disparou mais dois tiros contra o autor.
Sentença       
Para o Juiz Gérson Martins da Silva, que sentenciou a ação na Comarca de Candelária, a exigência de alvará de funcionamento e a ordem de suspensão da música são esdrúxulas, pois não ajudaram na localização do responsável pelo incêndio e, principalmente, porque, após serem ofendidos verbalmente, os policiais abandonaram a investigação e dispuseram-se a executar prisão em flagrante por desobediência e desacato.
“O despreparo, a truculência e o descontrole dos policiais é evidente, seja porque tenham ingressado em um bar lotado e, desnecessariamente, – friso: desnecessariamente – confrontando os frequentadores e exigindo a suspensão da música e o término da festa, seja porque tenham abandonado a suposta busca ao suspeito de haver causado incêndio a pretexto de prenderem em flagrante bêbado por havê-los ofendido, o que reflete uma suscetibilidade inadmissível em policiais militares”, destacou.
Apelação
As partes não recorreram da decisão e a sentença foi remetida ao TJ para reexame necessário, por envolver condenação de ente público.
O Relator do recurso, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, considera que “uma vez reconhecida a responsabilidade do Estado e do policial militar pelo evento danoso, surge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento do autor, em razão das gravíssimas lesões corporais das quais foi vítima.     Confirmado o dever de reparação, o magistrado votou pela manutenção dos valores indenizatórios.
 

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