HC: alteração da competência originária.
O STF deixou de ser competente para julgar pedido de habeas corpus contra ato de Tribunal de Justiça, tendo em vista a promulgação da EC 22/99, que altera a alínea “i” do inc. I do art. 102 da CF, restringindo a competência do STF aos atos emanados de Tribunais Superiores (CF, art. 102: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: … i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.”). Considerando que as normas constitucionais que alteram a competência dos tribunais têm aplicação imediata, a Turma, resolvendo questão de ordem, determinou a remessa de habeas corpus ao STJ, que passou a ser competente para tanto (HC 78.261/PA (QO) e HC 78.284-MS (QO), Rel. Min. Moreira Alves; HC 78.301/SP (QO). e HC 78.996/SP, Rel. Min. Octávio Gallotti, 23.03.1999 – Informativo STF 143).