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HC. Comercialização de Combustível Adulterado

HC. Comercialização de Combustível Adulterado.
Trata-se de HC impetrado em favor dos pacientes denunciados por crime contra a ordem econômica na modalidade de comércio ilegal de combustível. A garantia constitucional acerca da isenção na escolha dos promotores para aturarem na persecução penal visa assegurar o exercício pleno e independente das atribuições do MP, rechaçando a figura do acusador de exceção, escolhido ao arbítrio do Procurador-Geral. Na hipótese, oficiou no feito o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado – Gaeco (criado para atuar em todo o Estado do Mato Grosso do Sul em casos que envolvam organizações criminosas), tendo em vista a possibilidade de eventual envolvimento dos pacientes na chamada “máfia dos combustíveis”, por fatos ocorridos antes da criação do grupo. Mesmo não tendo sido constatado o envolvimento dos investigados com a referida organização criminosa, não havia, como de fato não há, qualquer óbice ao oferecimento de denúncia com base nos elementos informativos levantados, que apontavam para a existência de outros crimes cometidos a partir da comercialização de combustível adulterado. Inexiste ofensa ao princípio do promotor natural. A denúncia descreve a existência de crime em tese, não cabendo o trancamento da ação penal em curso. Precedente citado: REsp 495.928-MG. DJ 2/2/2004. HC 28.700-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/5/2004.