PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013)
As razões do presente agravo regimental sustentam que:
(a) o acórdão proferido na ADI 2.797, DF, relator o Ministro Sepúlveda Pertence, que declarou a inconstitucionalidade do art. 84, § 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foi complementado pelo julgamento da Reclamação nº 2.138, DF, relator p?acórdão o Ministro Gilmar Mendes, que decretou a incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação de improbidadeadministrativa ajuizada contra agente político que tenha prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, ‘c’, da Constituição;
(b) o aludido precedente foi seguido pela decisão monocrática do Ministro Luiz Fux no MS nº 31.234, DF.
2. Salvo melhor juízo, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 2.138, DF, constituiu um episódio isolado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e tudo leva crer que não se repetirá à vista de sua nova composição.
Participaram do aludido julgamento como votos vencedores, julgando procedente a Reclamação, os Ministros Nelson Jobim, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Cezar Peluso; destes, só o Ministro Gilmar Mendes permanece como membro da Corte.
Participaram desse julgamento, como votos vencidos, julgando improcedente a Reclamação, os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Sepúlveda Percente; permanecem na Corte os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Celso de Mello.
Os Ministros Celso de Mello (Pet nº 5.080, DF – DJ, 1º.08.2013), Marco Aurélio (Reclamação nº 15.831, DF – DJ, 20.06.2013), Joaquim Barbosa (Reclamação nº 15.131, RJ – DJ, 04.02.2013), Cármen Lúcia (Reclamação nº 15.825, DF – DJ, 13.06.2013) e Rosa Weber (Reclamação nº 2.509, BA – DJ, 06.03.2013) já decidiram monocaraticamente acerca da incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar ação de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que tenha prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade; o Ministro Luiz Fux já se pronunciou, em decisão monocrática, pela competência, nesse caso, do Supremo Tribunal Federal (MS nº 31.234, DF – DJ, 27.03.2012).
Quer dizer, já há o convencimento de 5 (cinco) membros do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de foro privilegiado na ação de improbidade administrativa, valendo registrar que as decisões monocráticas mais recentes estão nessa linha de entendimento.
Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.