* Aluizio Bezerra Filho
O ato de improbidade administrativa é aquele cometido por agente público afrontoso aos princípios norteadores da administração pública praticado contra fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
De modo que, a conduta do agente ou de autoridade pública que transgride a integridade das prerrogativas da advocacia, que estão preceituadas no Estatuto da Advocacia (art. 6º e 7º), incorre em ato de improbidade administrativa.
O agente público ou autoridade que atenta contra as garantias para o exercício da advocacia o faz de vontade manifesta e consciente da ilicitude de sua conduta, reunindo assim, os elementos integrativos do dolo, que é a vontade consciente de ultrajar a norma, externando assim, conhecimento e compreensão da sua conduta intencional no sentido de realizar aquele comportamento ilícito.
Nessa hipótese, o dolo basta ser genérico consistente na vontade de praticar a conduta típica, sem nenhuma finalidade especial.
“O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas”. (STJ, AgRg no REsp n. 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016).
No mesmo sentido:
“[…] Quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Portanto, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. A conduta praticada pelos recorrentes afrontou os princípios que regem a probidade administrativa, violando, notadamente, os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992. Está caracterizado, portanto, o dolo genérico para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/1992. 8. Recurso Especial de Márcio Cecchettini parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido; Recurso Especial de Adiovaldo Aparecido de Oliveira não provido. (REsp n. 1.790.617/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 25/4/2019.)”
O art. 11, I, da Lei n. 8.429/92 tipifica como ímproba a ação consistente em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência“. Se a lei assegura ao advogado prerrogativas para o exercício pleno do seu múnus, e a conduta do agente ou da autoridade pública descumpre ou desobedece de forma deliberada por ato de vontade, se subsume perfeitamente ao tipo de improbidade por ofensa aos princípios da administração pública.
Se não é dado a ninguém descumprir a lei alegando que não a conhece (LINDB, art. 3º), menos ainda podem servidores públicos, que são profissionais qualificados, se escusar sob tal pretexto. Com efeito, a conclusão inevitável é que tinham consciência do desvio de conduta e, mesmo assim, persistiram na prática do ato. Em outras palavras, agiram com dolo geral, integralizando a composição normativa do tipo do art. 11 com os elementos necessários para a sua incidência.
Ressalte-se, por oportuno, que é Constituição Federal estabelece que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 113), não sendo admissível que uma garantia constitucional seja aviltada pela conduta de deslealdade e de má-fé de servidores públicos.
Ademais, os servidores públicos em geral (agentes públicos/autoridades públicas) estão subordinados aos princípios norteadores da Administração Pública legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O princípio da legalidade é a exigência de se agir de acordo com a lei, de modo que, atentar contra uma norma é quebrantar esse princípio.
E o princípio da eficiência é expresso na prestimosidade, qualidade e perfeição no desempenho funcional; profanar a normatividade é uma demonstração de postergação desse princípio.
Focando mais objetivamente no desempenho eficaz do servidor público em geral, ressalte-se os seus deveres impostos pelo Estatuto, a exemplo do Servidor Público Federal, que é reproduzido pelos demais regulamentos.
Assim é que, o Estatuto do Servidor Federal estabelece:
Art. 116. São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; e V – atender com presteza.
Portando, é dever funcional cumprir à lei, sob pena de responder pela conduta abusiva e arbitrária.
No âmbito do Judiciário é a LOMAN que determina: Art. 35 – São deveres do magistrado: I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício.
Como se vê, os regulamentos de outras Instituições que se integram ao Sistema de Justiça Nacional, também, têm a primazia de que seus integrantes sejam cumpridores das leis.
Saliente-se, por oportuno, que as garantias ao pleno e amplo exercício da advocacia tem a ver com as franquias necessária para o respeito na sua inteireza do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, que são direitos fundamentais.
O acesso à justiça objetiva concretizar os direitos garantidos ao cidadão pela ordem jurídica, compreende-se como “o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 8).
Assim é que, constitui direito do advogado “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”, conforme art. 7º, inciso I, do Estatuto da OAB. Legitimando esta interpretação, o STJ deliberou a seguinte manifestação:
“PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. O advogado tem, por direito próprio, legitimidade ad causam para atacar decisão judicial que, a seu juízo, lhe cerceia o exercício da profissão. Recurso ordinário provido para que o mandado de segurança seja processado e julgado” (STJ, ROMS 9.726-PR, rel. min. Ari Pargendler, DJ de 22/3/99, p. 158, grifo nosso).
Dessa forma, o STJ reiterou a indispensabilidade de assegurar aos advogados segurança e independência para o promover à defesa dos direitos de seus constituintes. Como nos ensina Bertoluci (2018, p. 137), trata-se do propósito de equilibrar as forças que coexistem dentro do processo, situando o representante do cidadão em posição dialógica horizontal com o acusador, o juiz e as demais autoridades da justiça”.
Quanto a legitimidade de propositura da ação de improbidade, deve-se atentar que a OAB é uma autarquia especial que desenvolve um serviço público independente, que se enquadra a conceituação de pessoa jurídica interessada (art. 17, LIA).
A propósito da abrangência da legitimidade da OAB para propor ação civil pública, impende-se a transcrição do seguinte julgado:
“Quanto à alegação de ilegitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil em promover a presente Ação Civil Pública, por falta de pertinência temática, importante esclarecer que o STJ possui a orientação no sentido de que a legitimidade ativa – fixada no art. 54, XIV, da Lei n. 8.906/94 – para propositura de Ações Civis Públicas por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, deve ser lida de forma abrangente, em razão das finalidades outorgadas pelo legislador à entidade – que possui caráter peculiar no mundo jurídico – por meio do art. 44, I, da mesma norma; não é possível limitar a atuação da OAB em razão de pertinência temática, uma vez que a ela corresponde a defesa, inclusive judicial, da Constituição Federal, do Estado de Direito e da justiça social, o que, inexoravelmente, inclui todos os direitos coletivos e difusos. (STJ – REsp 1351760/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgadoem 26/11/2013, DJe 09/12/2013)”.
Na suposição de violação das prerrogativas da advocacia, uma ação dessa índole da OAB estaria agindo contra a lesão jurídica suportada por um de seus integrantes, conferindo-lhe assim, interesse jurídico da proposição judicial, devendo, entretanto, requer a intimação do Ministério Público para integrar à lide.
Como se vê, tendo a OAB legitimidade para propor ação civil pública mostra-se apta ao ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa contra agentes públicos transgressores das prerrogativas da advocacia.
*Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (João Pessoa-PB) e Autor do Livro Processo de Improbidade Administrativa Anotado e Comentado, publicado pela Editora Juspodivm
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