seu conteúdo no nosso portal

Ação de Improbidade é mantida contra Município

Ação de Improbidade é mantida contra Município

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), ao julgar o Agravo de Instrumento com suspensividade nº 2012.008743-2, manteve decisão de primeiro grau que acatou Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público contra o Município de Natal. O período refere-se à administração da ex-prefeita Micarla de Sousa. Sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal recebeu a ACP que, após investigações, concluiu ter havido a prática de improbidade administrativa, com existência de manipulação em procedimento licitatório. A Ação Civil Pública é a de número 0803905-62.2011.8.20.0001. Com esta decisão, a ação pode seguir, normalmente, no primeiro grau de jurisdição, cumprindo seu rito próprio. O relator do processo foi o desembargador Expedito Ferreira de Souza.

Os autos do processo trazem a informação de que o Ministério Público ajuizou esta ação em face de irregularidades nos procedimentos licitatórios e nos contratos para locação do imóvel situado na Rua Fabrício Pedroza, nº 915, Petrópolis, Natal/RN (antigo Novotel Ladeira do Sol), firmados entre a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde de Natal com a empresa A. Azevedo Hotéis e Turismo Ltda.
Afirma o Ministério Público que foram apresentadas propostas viciadas pelas imobiliárias Bezerra Imóveis e Natal Property Consultoria Imobiliária, as quais seriam genéricas, já que foram expedidas a pedido do representante dos interessados da A. AZEVEDO HOTÉIS E TURISMO LTDA., o que foi confirmado pelos subscritores das propostas.

O Município alega que os fatos narrados pelo Órgão Ministerial não caracterizam ato de improbidade, mas contratação direta por dispensa de licitação, realizada nos exatos limites estabelecidos na Lei nº 8.666/93.

Relator

Observando os autos, contudo, o relator do processo no TJRN, desembargador Expedito Ferreira, não deu razão à pretensão recursal. “Depreende-se que as argumentações expendidas não merecem acolhimento, sobretudo quando se percebe que a narrativa precisa ser corroborada mediante prova idônea, a ser produzida e examinada em instrução processual”, define o relator.

O desembargador acrescentou que tal prova não foi demonstrada, mas, ao contrário, o juízo originário obedeceu, estritamente, ao procedimento instituído pela Lei de Improbidade Administrativa, emitindo posicionamento fundamentado, o qual não merece, de logo, qualquer modificação.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico