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O valor das declarações do delator é igual a palavra da vítima do crime contra a liberdade sexual

Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da ofendida tem valor probante diferenciado, é considerado relevante pela doutrina e jurisprudência, visto que, o delito ocorre dentro de quatro paredes, sem a presença de testemunhas e oculto às vistas de terceiros.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo:

[…] a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da ofendida tem valor probante diferenciado. Precedentes”. (STJ – HC 355.553/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)

“Nos crimes contra os costumes, quase sempre praticados às escondidas, a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente, como no caso concreto, quando coerente, sem contradições e em consonância com as demais provas colhidas nos autos. Precedentes”. (STJ – AgRg no REsp 1619246/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)

Esse valor probante singularizado se aplica ao teor das declarações dos delatores da operação lavajato, onde as tratativas de cobranças e acertos de propinas eram feito em escritório as portas fechadas com a presença do corrupto e corruptor; situação idêntica aos crimes contra os costumes, sem testemunhas e às escondidas.

E mais, A propósito, já decidiu o STF que: “Indícios vários e concordantes são prova” [RTJ 52/140].

De modo que, vários delatores convergindo sobre o mesmo fato se constitui em evidência de prova.

O conteúdo dessas declarações dos delatores trazem riquezas de detalhes dos procedimentos, modus operandi e relacionamentos profissionais e pessoais, que ganham importância significativa pelos desembolsos financeiros e operações financeiras, onde os extratos bancários lastreiam as afirmações dos pagamentos efetuados e realizados, seja em mochilas, envelopes, com transferências bancárias para o exterior ou no sistema “delivery”.

Agendas, trocas de emails e mensagens via celulares, são outras evidências que apenas vão complementar o teor das manifestações dos delatores perante as autoridades competentes.

Acrescente-se, por oportuno, as planilhas em “excel” registrada nos computadores do departamento da propina da empresa na data de suas operações, ou seja, na data dos fatos. Só isso, vai levar muitos codinomes à denúncia, e com muita probabilidade, à condenação.

De forma que, essas alegações evasivas da ausência de provas do que falaram os delatores, como matéria de defesa, devem ser revistas pelos destinatários e beneficiários desse escandaloso esquema de propinas, até porque, quem pagou jamais irá esquecer a quem e como pagou.

O destinatário que se beneficiou na campanha milionária ou com enriquecimento rápido e ilícito, da mesada de propina não pode alegar “amnésia” com técnica de defesa.

Alfredo Carvalho Pinto, Advogado

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