seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO MOVIDA CONTRA O DETRAN/DF, DER/DF E DFTRANS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROFERIDA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PARTE EXCLUÍDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO MOVIDA CONTRA O DETRAN/DF, DER/DF E DFTRANS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROFERIDA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PARTE EXCLUÍDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA. A citação do réu é indispensável para a validade do processo (art. 214 do CPC). Com o deferimento da emenda à petição inicial, o DER/DF e DFTRANS foram excluídos da relação processual. É dizer: em relação a eles, o processo foi extinto sem resolução do mérito. Nesse passo, não poderia o MM. Juiz de 1º grau prolatar sentença em seu desfavor, ou seja, prolatar sentença em desfavor de quem já não era mais parte, sob pena de malferimento dos princípios constitucionais do devido processo de direito, da ampla defesa e do contraditório. O fato do DER/DF, DETRAN/DF e o DFTRANS serem patrocinados pela Procuradoria do DF não supre a falta de citação. E, por óbvio, não autoriza a conclusão de que o oferecimento de contestação por um deles supre a necessidade de apresentação de defesa pelos demais. As mencionadas autarquias são pessoas jurídicas distintas, as quais praticam atos distintos dentro de suas esferas de competência, ainda que gozem da mesma assessoria jurídica e atuem na área de trânsito. Assessoria jurídica idêntica não autoriza citação única de pessoas jurídicas distintas.(20060110582004APC, Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 14/04/2010, DJ 07/05/2010 p. 68)