seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Ação Civil Pública – Nulidade de Sentença -Reivindicatória – Citação

Ação Civil Pública. Nulidade. Sentença. Reivindicatória. Citação.
A companhia de desenvolvimento industrial estadual firmou com a empresa recorrida promessa de compra e venda com reserva de domínio de um terreno, porém a empresa, após obter escritura sem qualquer restrição, deu em garantia hipotecária tal terreno ao banco estadual, em troca de mútuo concedido à outra empresa. Sucede que, alegando o descumprimento do contrato e a falta de pagamento, a companhia retomou o aludido imóvel e alienou-o a terceiros. Posteriormente, o banco executou a garantia e adjudicou judicialmente o imóvel. Diante disso, a empresa recorrida conseguiu rescindir a carta de adjudicação e propôs ação reivindicatória contra o banco, sem que fossem chamados a compor a lide a companhia e os terceiros que adquiriram o imóvel, mesmo se constatando que a retomada e a alienação foram anteriores à reivindicatória. Com isso, o banco, hoje em liquidação, está obrigado em execução a pagar ao recorrido vultosa indenização, o que causará grave lesão ao patrimônio do próprio Estado, levando o Ministério Público estadual a interpor ação civil pública com o fito de ver declarada a nulidade da sentença exarada na reivindicatória (já atingida pela coisa julgada) por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. Isso posto, a Seção, prosseguindo o julgamento, após o voto desempate, entendeu que, na hipótese, a ação civil pública constitui meio hábil à declaração da nulidade da sentença por falta de constituição válida e regular da relação processual, revelando pretensão compatível com a querela nullitatis insanabilis, restando legitimado o MP. Assim, os autos devem voltar ao juízo monocrático para que se processe a ação civil pública. Precedentes citados do STF: RE 97.589-SC, DJ 3/6/1983; do STJ: REsp 331.850-RS, DJ 6/5/2002; REsp 113.091-MG, DJ 22/5/2000, e RMS 14.359-MG, DJ 28/4/2003. REsp 445.664-AC, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 15/4/2004. 2ª Turma.