APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. FALTA DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AJUIZADA 27 ANOS APÓS O NASCIMENTO DA FILHA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 12 DA LEI 1.060/50. EFETIVAÇÃO DO DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não há que se falar em abandono afetivo se não restou demostrado, nem mesmo, que o pai tinha conhecimento da sua condição, vez que sua filha adveio de relacionamento curto de 3 meses e a ação de investigação de paternidade foi ajuizada quando a autora já tinha cerca de 27 anos. 2. Não havendo a existência do reconhecimento do poder familiar não se pode vislumbrar sua transgressão, pressuposto necessário para possível caracterização do ilícito civil, não sendo devida, portanto, a indenização por danos moral ou material. 3. O art. 12 da Lei 1.060/50 efetiva o princípio Constitucional do acesso à justiça, de modo que foi recepcionado pela Constituição 4. Recurso conhecido e improvido (, 20120110174852APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 09/04/2013. Pág.: 141)