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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. FALTA DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. FALTA DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AJUIZADA 27 ANOS APÓS O NASCIMENTO DA FILHA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 12 DA LEI 1.060/50. EFETIVAÇÃO DO DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não há que se falar em abandono afetivo se não restou demostrado, nem mesmo, que o pai tinha conhecimento da sua condição, vez que sua filha adveio de relacionamento curto de 3 meses e a ação de investigação de paternidade foi ajuizada quando a autora já tinha cerca de 27 anos. 2. Não havendo a existência do reconhecimento do poder familiar não se pode vislumbrar sua transgressão, pressuposto necessário para possível caracterização do ilícito civil, não sendo devida, portanto, a indenização por danos moral ou material. 3. O art. 12 da Lei 1.060/50 efetiva o princípio Constitucional do acesso à justiça, de modo que foi recepcionado pela Constituição 4. Recurso conhecido e improvido (, 20120110174852APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 09/04/2013. Pág.: 141)