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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. MORTE DO MANDANTE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.589 – MG (2009/0025242-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: MOISÉS CAPLUM BEKERMAN E OUTRO
ADVOGADA: NATALIA CRISTINA CHAVES E OUTRO(S)
RECORRIDO: SIMA BEKERMAN CHARNIZON E OUTRO
ADVOGADO: CELSO PACHECO
EMENTA — RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. MORTE DO MANDANTE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. 1. Esta Corte já decidiu que o dever de prestar contas não se transmite aos herdeiros do mandatário, devido ao caráter personalíssimo do contrato de mandato (cf. REsp 1.055.819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2010). 2. Essa orientação, porém, não pode ser estendida à hipótese de morte do mandante, porque as circunstâncias que impedem a transmissibilidade do dever de prestar contas aos herdeiros do mandatário não se verificam na hipótese inversa, relativa ao direito de os herdeiros do mandante exigirem a prestação de contas do mandatário. 3. Legitimidade dos herdeiros do mandante para ajuizarem ação de prestação de contas em desfavor do mandatário do ‘de cujus’. Doutrina sobre o tema.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 10 de abril de 2012 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 19/4/2012