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Acordo extrajudicial – Assistência de advogado

AGI — Agravo de Instrumento Nº 2006002005977-8 — REG. ACÓRDÃO Nº 253282
Agravante(s): REALINO DA SILVA PONCIANO
Agravado(s): MARIA CUSTÓDIA DE MELO OLIVEIRA
Relator: Desembargador CRUZ MACEDO

EMENTA — CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O acordo extrajudicial que fundamenta a extinção do processo com julgamento de mérito no Artigo 269, inciso III, do CPC prescinde da assistência de advogado, bastando sejam observados os requisitos dos Artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002.
2. Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da 4ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CRUZ MACEDO — Relator, LEILA ARLANCH e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA — Vogais, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2006.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 05/09/2006 — Pág. 159