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Adjudicação – Imóvel –

RECURSO ESPECIAL Nº 542.459 – PR (2003/0102515-4)
RELATOR: Ministro José Delgado
RECORRENTE: Caixa Econômica Federal – CEF
ADVOGADO: Flávio Queiroz Rodrigues e outros
RECORRIDO: Nelson Ribeiro dos Santos e outros

EMENTA — ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH.

ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 7º DA LEI Nº 5.741/71).

1. Ação de execução em que a CEF, após adjudicar imóvel objeto do financiamento pelo SFH, pleiteia o pagamento do saldo devedor remanescente. Sentença e acórdão que julgam o pedido improcedente sob o fundamento de que, à vista do disposto no art. 7° da Lei n° 5.741/71, a adjudicação do imóvel pelo credor implica a exoneração do devedor da obrigação de pagar o restante da dívida.” Recurso especial que alega violação do art. 10 da Lei n° 5.741/71 ao pálio do argumento de que a execução, no caso concreto, não se deu em função da falta de pagamento das prestações vencidas, mas em decorrência de descumprimento contratual, o que afasta, por si só, a incidência do rito previsto na referida lei. Requer seja provido orecurso a fim de que prossiga a execução do saldo remanescente do débito.

2. Deve prevalecer entendimento de que, no âmbito do SFH, independentemente do procedimento de execução adotado (questão de natureza processual), o art. 7º da Lei 5.741/71, norma de direito material, confere expressamente a extinção da obrigação do devedor nos casos de adjudicação do imóvel pelo exeqüente, não havendo que se falar, nestes casos, em posterior cobrança de saldo remanescente.

3. Precedentes: REsp n° 605357/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 02/05/2005 e REsp n° 605.456/MG, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 19/09/2005.

4. Recurso especial não provido.
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2006 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 227 de 02.10.2006.