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APR — APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001051005411-6 — REG. ACÓRDÃO Nº 214706

Apelante: JOSÉ RONALDO SILVEIRA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relatora: Desª. APARECIDA FERNANDES

EMENTA — PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. SUBTRAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO. TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL
— A simples presença do réu, mesmo engendrando suspeitas, em face da manifestação das suas intenções em retirar os autos do cartório, não basta para configurar, por si só, o delito tipificado no art. 337 do CP, uma vez que o meio por ele utilizado revelou-se absolutamente ineficaz para a configuração do resultado lesivo, tratando-se, pois, de crime impossível.
— Provido o recurso, restando absolvido o réu. Decisão Unânime.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, APARECIDA FERNANDES — Relatora, ROMÃO C. DE OLIVEIRA — Revisor, ARNOLDO CAMANHO — Vogal, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2004.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 29/06/2005 — Pág. 32