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Assinatura básica residencial – Telefone – Competência

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 46.976 — SC (2004/0157508-0)
RELATOR: Ministro Luiz Fux
AUTOR: Olívia Colombi Luiz
ADVOGADO: Shirlei Baschirotto Felisbino e outro
RÉU: Brasil Telecom S/A
SUSCITANTE: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Criciúma — SC
SUSCITADO: Juízo Federal da Vara do Juizado Especial Cível de Criciúma — SC

EMENTA — CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BRASIL TELECOM S/A. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da “Assinatura Básica Residencial”, bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços.
2. Deveras, tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal.
3. Como bem destacou o Juízo Federal “(…) Tenho que o presente Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, porquanto não vislumbro o interesse da União no caso em comento. Isto porque o fato de a ANATEL, enquanto agência reguladora, ser responsável pela expedição de resoluções normativas, não acarreta a responsabilidade jurídica dela ou da União para responder em ação onde se questiona a validade de tarifa cobrada pela concessionária, com a devolução dos valores pagos a maior. A função da ANATEL é regular e fiscalizar a qualidade dos serviços prestados, sendo que a tarifa atacada não é auferida por ela, tampouco pela União. Portanto, a suspensão de sua cobrança ocasionará danos exclusivamente à concessionária, que é quem se beneficia com o recebimento das quantias pagas, de modo que possíveis conseqüências de ordem patrimonial que esta última venha a sofrer serão por esta suportadas e futura revisão no contrato de concessão não altera a competência para o julgamento do presente feito. A relação jurídica, na hipótese vertente, desenvolve-se entre o usuário do serviço e a concessionária, a qual é independente da relação constituída entre a concessionária e o poder concedente”.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Criciúma — SC, o suscitante.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 13 de abril de 2005 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 222 de 16.05.2005.