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CHEQUE. CAUÇÃO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE

RECURSO ESPECIAL Nº 796.739 – MT (2005/0189012-7)
RELATOR: Ministro Humberto Gomes de Barros
RECORRENTE: Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora das Graças Ltda.
ADVOGADO: Duílio Piato Júnior
RECORRIDO: Maria José Dalcin Baptistella
ADVOGADO: Sirléia Strobel e outros

EMENTA — CHEQUE. CAUÇÃO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE
— Cheque entregue para garantir futuras despesas hospitalares deixa de ser ordem de pagamento à vista para se transformar em título de crédito substancialmente igual a nota promissória.
— É possível, assim, a investigação da causa debendi de tal cheque se o título não circulou.
— Não é razoável em cheque dado como caução para tratamento hospitalar ignorar sua causa, pois acarretaria desequilíbrio entre as partes. O paciente, em casos de necessidade, quedar-se-ia à mercê do hospital e compelido a emitir cheque, no valor arbitrado pelo credor.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 27 de março de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 318 de 07.05.2007.