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COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PROPRIETÁRIA. COMPRADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

APC – Apelação Cível Nº 2005011120697-5 — REG. ACÓRDÃO Nº 272835
Apelantes: Condomínio do Bloco E da SQN 111
Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
Apelados: Os mesmos
Relatora: Desa. Vera Andrighi

EMENTA — COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PROPRIETÁRIA. COMPRADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I — Carece de interesse processual o autor que ajuíza cobrança de taxa condominial contra a proprietária constante do registro imobiliário, cujo crédito já foi reconhecido, por sentença, em outra ação idêntica proposta contra o possuidor e comprador, cuja transferência não consta da matrícula.

II — Extinto o processo sem resolução do mérito, a fixação dos honorários advocatícios segue a regra do art. 20, § 4º, do CPC.

III — Apelações conhecidas e improvidas. Unânime.

ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI — Relatora, ANTONINHO LOPES e ANA CANTARINO — Vogais, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.

Brasília (DF), 16 de maio de 2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 12/06/2007 — Pág. 91