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COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL.

A Turma entendeu ser competente a Justiça estadual para o processamento e julgamento do feito relativo ao reconhecimento da existência de união estável, ainda que para obtenção de benefício previdenciário, nos termos da Súm. n. 53-TFR, determinando a distribuição do processo a uma das Varas de Família da Comarca do Recife. Precedentes citados: CC 104.529-MG, DJe 8/10/2009; CC 98.695-BA, DJe 7/11/2008; CC 94.774-RJ, DJe 1º/9/2008; CC 86.553-DF, DJ 17/9/2007; CC 36.210-AC, DJ 22/8/2005, e CC 48.127-SP, DJ 22/6/2005. EDcl no AgRg no REsp 803.264-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 30/6/2010. (Sexta Turma)