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CONFISSÃO DE DÍVIDA FEITA POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE ESCRITURA DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.418-RJ (2008/0075932-2) — RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO — RECORRENTE: ALTAIR SEBASTIAO DE OLIVEIRA E OUTROS — ADVOGADO: CHRISANI DA CRUZ MENDES DE CARVALHO — RECORRIDO: MARIO MESQUITA DE ALMEIDA E OUTRO — ADVOGADO: RENATA JUNQUEIRA BURLAMAQUI E OUTRO(S) — ADVOGADA: FERNANDA MENDONÇA DOS SANTOS FIGUEIREDO
EMENTA — RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA FEITA POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE ESCRITURA DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. VINCULAÇÃO COM EXECUÇÃO E RESPECTIVOS EMBARGOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na interposição de recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, não basta a simples menção da norma federal tida por violada ou da divergência jurisprudencial, sendo necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o v. aresto hostilizado (Súmula 284/STF). 3. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula 283/STF). 4. A Lei da Usura (Decreto 22.626/33) veda expressamente a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal, que, na época do negócio jurídico entabulado, era de 0,5% ao mês (Código Civil, arts. 1.062, 1.063 e 1.262), correspondendo o dobro, então, a 1% mensal e 12% anual. Nesse contexto, verificada a prática de usura, com a cobrança disfarçada de juros de 8,11% ao mês, houve o correto reconhecimento pelas instâncias a quo da ilegalidade dos juros praticados no negócio jurídico firmado entre as partes litigantes. 5. O Código Civil de 1916, tal como o atual Codex (2002), e o Decreto 22.626/33 consagram o princípio do aproveitamento do negócio jurídico nulo ou anulável. 6. Somente será possível a decretação de nulidade parcial do contrato, resguardando-se, pois, sua parte válida, se esta puder subsistir autonomamente. 7. Em nosso ordenamento jurídico, há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium. Há, por outro lado, consagração ao princípio da boa-fé objetiva. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — Brasília/DF, 25 de junho de 2013 (Data do Julgamento) — FONTE: Publicado no DJE de 1º/8/2013