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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO CONTRA MÉDICOS.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.121–SP (2006/0035391-4)
RELATOR: Ministro Arnaldo Esteves de Lima
AUTOR: Justiça Pública
RÉU: Dow Right Consultoria em Recursos Humanos
SUSCITANTE: Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo
SUSCITADO: Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo-DIPO

EMENTA — PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO CONTRA MÉDICOS. UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTE DE SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA PARA A FRAUDE. INTERESSE GENÉRICO E REFLEXO DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O bem jurídico tutelado no crime de estelionato é a inviolabilidade do patrimônio e o sujeito passivo é a pessoa enganada e que sofre o prejuízo patrimonial, nada impedindo que haja dois sujeitos passivos: um que é enganado e outro que sofre o prejuízo patrimonial.

2. Na hipótese de médicos serem enganados e lesados utilizando-se de dados constantes de sítio eletrônico mantido pelo Conselho Regional de Medicina, o seu interesse na identificação e punição dos estelionatários seria genérico e reflexo, pois calcado na representação dos interesses dos médicos, enquanto entidade de classe, ou na segurança de que os dados por ela disponibilizados não sejam utilizados por meliantes na prática de infrações penais.

3. Verificado que a autarquia federal não foi ludibriada nem sofreu prejuízos, pois enganados foram os médicos que acreditaram nas promessas fraudulentas e lesadas foram essas mesmas pessoas, resta afastada a competência da Justiça Federal.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo–DIPO, ora suscitado.

Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Brasília (DF), 13 de junho de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — 06.08.2007.