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Conflito de Competência. Interesse. Petição. Dados Pessoais e do Advogado

Conflito de Competência. Interesse. Petição. Dados Pessoais e do Advogado.
A regra do art. 118 do CPC não indica, como o faz taxativamente o art. 544, quais sejam os documentos necessários à prova do conflito, não havendo, indispensavelmente, de se incluírem entre eles as procurações outorgadas pelas partes, eis que a discussão, nesse plano, restringe-se à discordância entre os órgãos jurisdicionais. Porém, a partir do momento em que a parte interfere nos autos, deve fazê-lo representada regularmente, como ocorrido, em relação à embargante, quando da interposição do agravo regimental. Portanto não há nulidade alguma na publicação da decisão em que não constou o nome do patrono da embargante. Tal discussão, todavia, não pode prosperar porque preclusa a oportunidade, eis que do agravo regimental não constaram tais alegações, agora tardias. Assim, inclui-se a assertiva de violação aos dispositivos processuais apontados, inéditos até então, motivo por que não foram e nem serão objeto de pronunciamento. Se a parte, que induvidosamente sabe da existência do conflito de competência suscitado pelo magistrado, se interessa em nele intervir, deve peticionar em juízo para que conste seus dados e de seu advogado. O que não pode é ela se incluir, a posteriori, em conflito no qual a sua presença não é obrigatória e exigir intimação de todos os atos praticados quando ainda nele não figurava. A Seção rejeitou os embargos. EDcl no AgRg no CC 40.451-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/5/2004.