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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MASSA FALIDA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 84.752–RN (2007/0113117-3)
RELATORA: Ministra Nancy Andrighi
AUTOR: Solange Cunha Pereira e outros
RÉU: Banco do Nordeste do Brasil S/A e outros
AUTOR: Solange Cunha Pereira e outros
RÉU: Incosa Engenharia S/A – massa falida
ADVOGADO: Antonio Franklin de Alencar Gonçalves
SUSCITANTE: Solange Cunha Pereira e outros
ADVOGADO: Micael Heber Mateus e outro(s)
SUSCITADO: Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Natal – RN
SUSCITADO: Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Concordatas de Fortaleza-CE

EMENTA — PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA.
— Embora a competência territorial seja, via de regra, relativa, aquela atinente ao foro da situação do imóvel, que também tem natureza territorial, rege-se, na maior parte das vezes, pela norma contida na segunda parte do art. 95 do CPC, que a qualifica de absoluta. A causa dessa exceção é o juízo de conveniência e interesse público do legislador, de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas etc. Ademais, a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região, o que constitui respeitável fundamento metajurídico da competência ditada pelo art. 95 do CPC.
— Entretanto, os motivos que justificam a improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias parecem ceder diante da competência conferida ao juízo indivisível da falência, o qual, por definição, é um foro de atração, para o qual converge a discussão de todas as causas e ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica. A unidade e conseqüente indivisibilidade do juízo falimentar evita a dispersão das ações, reclamações e medidas que, conjuntamente, formam o procedimento falimentar, o qual fica submetido a critério uniforme do juiz que superintende a execução coletiva e que preside a solução dos interesses em conflito com ela ou a ela relacionados.
— No particular, há de se acrescentar, ainda, que o imóvel cuja adjudicação se pretende foi efetivamente arrecadado pela massa falida. A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar.
— O juízo falimentar detém uma visão global e plena da falência. Conhece a totalidade de credores; tem informação sobre a situação financeira da massa, em especial dos bens que foram arrecadados; tem contato próximo com o síndico para obtenção de dados complementares, enfim dispõe de todos os elementos necessários à tomada de uma decisão imparcial, eqüitativa e justa. O Juízo de situação do imóvel, por sua vez, não obstante esteja privilegiado pela proximidade física do bem, dificilmente terá acesso a essa gama de informações.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Concordatas de Fortaleza–CE.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 27 de junho de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 433 de 01.08.2007.