CIVIL. CONSUMIDOR. RECUSA ENTREGA DE TROCO. EXPOSIÇÃO DA CONSUMIDORA PERANTE TERCEIROS. CONDUTA VEXATÓRIA. DANO MORAL CABÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1) A ausência de degravação impede o reexame da prova colhida pela Turma Recursal e, consequentemente, valida os argumentos apresentados pelo Juiz sentenciante. 2) Vencedora a tese da recorrida não há que se falar em litigância de má-fé. 3) Negativa de fornecimento de troco, ainda que no valor de dez centavos e exposição da cliente perante terceiro traduz-se em constrangimento apto a fundamentar indenização por dano moral. 4) Valor da indenização mantido, por atender os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 5) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (20090110483517ACJ, Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 02/02/2010, DJ 18/03/2010 p. 199)[b][/b]
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