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DIREITO DA PERSONALIDADE. OFENSA EM RAZÃO DE OPÇÃO SEXUAL. DANO MORAL.

CIVIL. DIREITO DA PERSONALIDADE. OFENSA EM RAZÃO DE OPÇÃO SEXUAL. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobeja prova do comportamento belicoso da recorrente, que ensejou não apenas este feito, como também um procedimento criminal. Tal é ratificado pelas testemunhas, que afirmam, de maneira categórica, que a recorrente, com câmera em riste, bradava ao portão injúrias. Ademais, para a própria recorrente, sua propensão ofensiva é inconteste, não havendo litigância de má-fé quando os recorridos buscam reparação civil ao sentirem-se destratados. De toda sorte, não há contraprovas em favor da recorrente quanto à inexistência dos fatos. 2. Acerca do potencial ofensivo do impropério, a extrapolar as vicissitudes cotidianas do relacionamento humano, nota-se que o descontrole verbal da recorrente teve o condão de inferiorizar os recorridos em virtude de suas escolhas afetivas. Foi afetada, assim, a honra subjetiva dos recorridos, por sentirem-se feridos em seu ser, em sua maneira de estar no mundo; além de sua honra objetiva, já que incontroverso o escândalo à vista da comunidade. Sejam quais forem os motivos que levaram a recorrente a assim proceder, o direito ao respeito e à dignidade é tutelado, pelo que correta se mostra a sentença atacada. 3. Quanto ao montante reparatório, reputa-se razoável o valor consignado, já que se apoia na função pedagógica de impedir novas agressões do tipo, além de compensar, em tese, o injusto. Ademais, as alegações quanto à incapacidade financeira da recorrente caem por terra diante dos recursos que ela mesma demonstra nos autos ao instrumentalizar sua defesa (f. 48), independentemente da gratuidade de justiça concedida na origem, que não acarreta presunção absoluta. Portanto, mantém-se o valor da indenização tal qual arbitrado no Juízo a quo. 4. Recurso conhecido e não provido (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 5. Condena-se a recorrente vencida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Todavia a exigibilidade da cobrança fica suspensa nos termos da Lei nº 1.060/50. (, 20120910178484ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/06/2013, Publicado no DJE: 13/06/2013. Pág.: 278).