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DIREITO DE ARENA. RELATIVIDADE. FLAGRANTES JORNALÍSTICOS. ALCANCE. REGRAS DE EFETIVAÇÃO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.974-RJ (2011/0248141-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS PAN-AMERICANOS RIO 2007-CO-RIO
ADVOGADA: MARIA CAROLINA LEÃO DIOGENES MELO E OUTRO(S)
RECORRIDO: UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)
INTERES.: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA — PROCESSUAL CIVIL E DESPORTIVO. DIREITO DE ARENA. RELATIVIDADE. FLAGRANTES JORNALÍSTICOS. ALCANCE. REGRAS DE EFETIVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. 1. O direito de arena previsto no art. 42 da Lei nº 9.615/98 não é absoluto, na medida em que o próprio dispositivo legal limita o seu exercício, livrando de proteção autoral a exibição de flagrantes de espetáculo desportivo, desde que para fins exclusivamente jornalísticos ou educativos. 2. A expressão ‘flagrante’ utilizada no § 2º do art. 42 da Lei nº 9.615/98 deve ser interpretada com o contexto jornalístico empregado pelo próprio dispositivo legal, associado não apenas à captação de instantes memoráveis para posterior consulta, mas sobretudo ao âmago do jornalismo, atividade de comunicação ligada essencialmente à coleta e transmissão de informações atuais. 3. O conceito de atualidade, por sua vez, deve ser extraído da realidade que nos cerca, sujeitando-se à modificação ao longo do tempo, notadamente diante da evolução tecnológica e da forma como as informações são disponibilizadas ao público. Nos dias de hoje, a notícia jornalística perde sua atualidade em pouquíssimo tempo, pois se difunde rapidamente na sociedade, ávida por informações e interligada por diversos meios, com especial destaque para a Internet. 4. A interpretação que mais se harmoniza com o espírito da regra contida no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.615/98 é a de que, ausente espaço reservado, destinado à captação das imagens do evento desportivo para a exibição de flagrantes jornalísticos, cabe ao detentor dos direitos de arena disponibilizar para a imprensa, em tempo real, os arquivos respectivos. 5. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 6. Recurso especial parcialmente provido.
QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 14 de fevereiro de 2012. (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 29/2/2012