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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS NO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS.

RECURSO ESPECIAL Nº 683.809-RS (2004/0121229-7)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE: HELENYR GUEDES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: JOSIANE PUFAL GIORDANI
RECORRIDO: COMPANHIA GERAL DE ACESSÓRIOS
ADVOGADO: PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: UNIÃO NOVO HAMBURGO SEGUROS S/A
ADVOGADO: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S)
EMENTA — DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS NO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
1. Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma — reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço —, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC.
2. Recurso especial conhecido e provido.
QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 20/4/2010 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 3/5/2010